TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

530 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o conteúdo da pronúncia a proferir, a determinação concreta da pena não pode ser tida como questão nova, não antecipável pelo arguido absolvido, na posição de recorrido. X – Assegurado que o arguido encontra na regulação do recurso para um segundo grau de jurisdição sal- vaguarda do essencial das suas garantias de defesa, mostra-se justificado e razoável que o legislador, prosseguindo o objetivo de racionalização do acesso ao STJ, de modo a assegurar que a decisão penal definitiva seja proferida em tempo côngruo, condição de realização efetiva do direito de acesso à jus- tiça, com assento no artigo 20.º da Constituição, reserve a intervenção do tribunal supremo aos casos de maior merecimento penal, aferidos em função da intensidade acrescida da necessidade de proteção de bens jurídicos com respaldo constitucional que vai pressuposta na reação punitiva a partir de um certo limite. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. Nos presentes autos, vieram A., B. e C., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido pela Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 21 de fevereiro de 2020, que indeferiu os incidentes de reclamação, deduzidos nos termos do artigo 405.º do CPP, por cada um dos aqui recorrentes. 2. Releva, para melhor compreensão, que o presente recurso de constitucionalidade é incidente de pro- cesso criminal, nos quais os três recorrentes são arguidos, juntamente com outros. 2.1. Realizado o julgamento, o arguido/recorrente B. foi absolvido da prática, como autor, de um crime de burla qualificada, o mesmo sucedendo ao arguido C., com referência à prática de um crime de burla qua- lificada e de um crime de abuso de confiança. Por seu turno, o arguido A. foi condenado como autor de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, 218.º, n. os 1 e 2, alínea a) , do Código Penal (CP), na pena de 5 anos de prisão; de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) , do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n. os 1, alíneas a) e c), e 104.º, n.º 2, alínea a) do RGIT, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. Em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, foi o arguido A. condenado na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. 2.2. Os arguidos condenados e o Ministério Público recorreram dessa decisão para o Tribunal da Rela- ção de Lisboa, impugnação julgada por acórdão proferido em 16 de outubro de 2019, com o seguinte des- fecho, no que aqui releva: 2.2.1. O recurso apresentado pelo arguido A. foi julgado improcedente. 2.2.2. O recurso apresentado pelo Ministério Público, tendo como objeto o juízo de absolvição do arguido B., foi julgado parcialmente procedente, sendo alterada a matéria de facto e condenado o arguido pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º, n. os 1 e 2, alínea

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=