TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

529 acórdão n.º 161/21 em procedimento contraditório autónomo, e declarado em novo ato judicativo, relativamente ao qual é admissível o recurso; não prospera a argumentação que procura caracterizar a condenação emitida no acórdão proferido pela relação em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cum- primento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações, como substancialmente equivalente à imposição de prisão (efetiva). VII – Os recorrentes convocam em seu apoio os Acórdãos n. os 31/20 – que julga inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) , e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o STJ, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Rela- ções, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1.ª instância sejam absolutórias – e 100/21 e 102/21, tendo como objeto o mesmo sentido normativo, extraído da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal – absolvição revertida em recurso pela Relação, com condenação em pena de prisão suspensa na sua execução; sucede que nenhuma dessas decisões transitou em julgado, tendo sido interposto e admitido recurso, nos termos do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aguardando-se o decurso dos termos desses três recursos e pronúncia definitiva do Plenário sobre os mesmos; perante a alteração de composição desta Secção, e a invocação de questão prescricional, justifica-se revisitar desde já a questão, sem aguardar pelo desfecho de tais recursos. VIII– Não se pode acompanhar a argumentação em que se suportam os Acórdãos n. os 31/20, 100/21 e 102/21; a comunicação que se estabelece entre a modulação que o legislador ordinário conferiu ao exercício do contraditório pelo arguido no âmbito do recurso interposto para a Relação por outro sujeito processual e a identificação de um núcleo irredutível do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, confunde os dois planos; a eventual existência de um  defi- cit  de regulação de direito ordinário, de modo a permitir uma surpreendente, não antevista e por isso não contra-argumentada, imposição de sanção não privativa da liberdade, constitui problema que tem por objeto as normas que permitem um tal desequilíbrio, em prejuízo da defesa, e não propriamente as soluções normativas de irrecorribilidade para o STJ; um tal problema não impõe, nem se supre ou resolve, com o acesso a um terceiro grau de jurisdição, desde logo em função das limitações cognitivas do STJ. IX – Ainda que autónomo, o direito fundamental ao recurso não comporta em si mesmo todo o valor garantístico que o direito de defesa do arguido reclama, nem constitui condição suficiente para um exercício efetivo das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, e por isso se estatui no texto constitucional que o direito ao recurso se inclui no direito fundamental de defesa, do qual constitui, por certo, uma das vertentes principais, mas não a única; para além de a possibilidade de condenação inovatória em recurso ser inerente à interposição de recurso da absolvição por sujeito processual para tal legitimado, também quanto à questão da determinação da pena ou medida de segurança, qualquer que seja a sua espécie e medida concreta, não existe indefinição quanto à amplitude da cognição do tribunal ad quem ; o sistema normativo vigente permite ao arguido confrontar todos os argumentos e questões especificadas nos fundamentos do recurso, designadamente, em caso de impugnação da deci- são proferida em matéria de facto, pode fazer valer a sua posição sobre os pontos de facto indicados como incorretamente julgados e as provas que se considera imporem decisão diversa, bem como sobre as provas cuja renovação o recorrente pretende, em condições de igualdade de armas com os demais sujeitos processuais; uma vez que o objeto do recurso se encontra perfeitamente delimitado, balizando

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=