TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
528 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois, qualquer que fosse a decisão do Tribunal sobre a questão colocada – incidente sobre sentido reportado a outra disposição: a alínea b) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que não foi aplicada -, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido, removendo a instrumenta- lidade a que o presente recurso se encontra adstrito. III – A questão a conhecer, comum aos outros dois recursos, versa a norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, na reda- ção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível para o STJ o acórdão proferido, em recurso, pela Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações. IV – Decorre da jurisprudência constitucional proferida sobre o confronto de normas que disciplinam a admissibilidade do recurso para o STJ em caso de condenação em pena não privativa da liberdade pelos tribunais da Relação, em sede de recurso interposto de decisão absolutória, com a garantia do direito ao recurso em processo penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, corolário do princípio do acesso ao direito e aos tribunais com sede no artigo 20.º da Constituição, a afirmação de que o direito ao recurso integra uma das mais relevantes dimensões garantísticas do estatuto cons- titucional do arguido em processo penal, sem que, todavia, decorra da Lei Fundamental uma impo- sição, universal e absoluta, de acesso ao STJ para reapreciação de declaração de culpabilidade ou das consequências jurídico-penais inovatoriamente decididas pelos tribunais da Relação ( i. e. em todos os casos em que não se verifique dupla conforme), atuando como segunda instância jurisdicional e em primeiro grau de grau de recurso, assistindo ao legislador democrático uma ampla liberdade de conformação na definição dos casos em que se justifica o acesso ao órgão cimeiro da hierarquia dos tribunais judiciais, contanto que assente em critérios que não padeçam de arbitrariedade, desrazoabi- lidade ou se mostrem desproporcionados. V – Em defesa do entendimento oposto, os recorrentes argumentam com a jurisprudência deste Tribunal formada sobre dimensão normativa distinta, que tem em comum com aquela aqui em discussão a reversão de decisão absolutória, mas que se afasta do sentido normativo sindicado no presente recurso na imposição de uma pena privativa da liberdade, o que aqui não sucede; nesses arestos, os juízos de ponderação da proporcionalidade da restrição ao direito ao recurso, no quadro das garantias de defesa asseguradas ao arguido, são estritamente indexadas ao valor axiológico-normativo do direito à liber- dade, vincando-se as diferenças, no âmbito problemático em análise, entre as consequências jurídicas implicadas na condenação em recurso, com reversão de decisão absolutória, em pena de prisão ou em pena não privativa de liberdade. VI – Enquanto pena de substituição, a suspensão de execução de prisão constitui verdadeira pena autó- noma – e não uma condenação condicional em prisão –, cuja teleologia político-criminal radica na assunção de um projeto de ressocialização em liberdade, que só será revertido se, na fase de execução da pena suspensa, o cumprimento da prisão se revelar indispensável à necessária tutela dos bens jurí- dicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias; a privação da liberdade do condena- do, a vir a ter lugar, depende da verificação de pressupostos materiais específicos, nomeadamente, o incumprimento culposo das condições da suspensão, cujo desvalor intrínseco carece de ser discutido
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