TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

527 acórdão n.º 161/21 SUMÁRIO: I – Quanto à questão da conformidade constitucional de norma extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal (CPP), no sentido de não ser recorrível o acórdão da Relação que, prolatado em recurso interposto pelo Ministério Público de decisão de absolvição proferida pela 1.ª instância, condena inovatoriamente o arguido em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão, suspensa na sua execução mediante o cumprimento de condições – que o recorrente defendeu que, ao invés do entendimento acolhido no despacho reclama- do, não se formara dupla conforme, e que, nesse pressuposto, «o presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do CPP» -, trata-se de um problema de índole infraconstitucional, discutindo-se o mérito da aplicação casuística do direito ordinário pelo julgador; as questões colocadas ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) situam-se, todas, no plano da hermenêu- tica do direito ordinário, ainda que com invocação de princípios com assento na Lei Fundamental, as quais não podem ser dirimidas por este Tribunal. II – Sempre estaria afastado o conhecimento do recurso em virtude da inutilidade do recurso, por o tribu- nal a quo ter acolhido e aplicado o entendimento oposto ao defendido pelo recorrente, concluindo – bem ou mal, não incumbindo a este Tribunal reapreciar nesta sede o juízo casuístico – pela verificação no caso de dupla conforme, razão por que aplicou, com o seu sentido declarativo, a norma contida na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, isto é, com o sentido de que são irrecorríveis os acór- dãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e Não julga inconstitucional a norma, extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações; não conhece do recurso interposto por um dos recorrentes. Processo: n.º 316/20. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 161/21 De 19 de março de 2021

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