TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

525 acórdão n.º 147/21 podem atingir, para além dos sujeitos referidos nas alíneas do n.º 4 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, pessoas estranhas ao processo; considere-se, a título de exemplo, a possibilidade não inverosímil de o telefone do arguido ou suspeito ser utilizado por terceiro ou de se tratar de um telefone fixo utilizado por vários indivíduos. Como é evidente, as conversações e comunicações entre pessoas manifestamente estranhas ao processo e sem qualquer conexão com a investigação criminal em curso, não se mostram suscetíveis de poder vir a cons- tituir prova admissível para sustentar ou contraditar a acusação. Ora, se são irrelevantes para as finalidades preventivas e probatórias próprias do processo penal, não podendo ser utilizadas, serão pela mesma ordem de razão irrelevantes para o exercício do contraditório e demais garantias constitucionais de defesa do arguido. Na verdade, deixando de existir, nestes casos, qualquer possibilidade de colisão de direitos, a solução consa- grada na norma em discussão impõe-se por via da tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada, bem como da proteção do sigilo das telecomunicações, consagrados nos artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.º 4, da Constituição, dado que a preservação das gravações, ainda que sob a custódia do tribunal, comporta um risco maior ou menor, mas seguramente ineliminável, de acesso e divulgação indevidos. Resta concluir que a norma em apreço no presente recurso não é inconstitucional. 12. Tratando-se de recurso fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e interposto obrigato- riamente pelo Ministério Público, não há lugar a custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LTC. III - Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que o juiz de instrução cri- minal determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância. b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformi- dade com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. c) Declarar não haver lugar ao pagamento de custas processuais. Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro Lino Ribeiro . - Gonçalo de Almeida Ribeiro. Lisboa, 19 de março de 2021. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de maio de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 426/05, 4/06 e 660/06 estão publicados em Acórdãos, 62.º, 64.º e 66.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 450/07, 70/08 e 378/08 estão publicados em Acórdãos , 70.º, 71.º e 72.º Vols., respetivamente.

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