TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

518 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efetuado a interceção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação; b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito. 10 – O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correção das transcrições já efetuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. 11 – As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respetivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. 12 – Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 13 – Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário. Dado que o artigo 188.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Processo Penal, remete expressamente para o n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma para determinar o universo de pessoas cujas conversações, sendo intercetadas, devem ser imediatamente destruídas, vejamos o seu teor: Artigo 187.º Admissibilidade (…) 4 – A interceção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra: a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou trans- mite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido. (…) 6. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a destruição imediata e definitiva de escutas telefónicas, quando reportadas a conversações manifestamente estranhas ao objeto do processo, antes de o arguido delas poder tomar conhecimento e poder pronunciar-se sobre a respetiva relevância, viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. Na decisão recorrida argumentou-se que a destruição dessas interceções, sendo irreversível, impede que o arguido, em estádios subsequentes do processo, designadamente quando venha a ter acesso pleno ao conteúdo dos autos por cessação do regime de segredo interno, fique impossibilitado de as conhecer. Dessa forma, é-lhe retirada a oportunidade, não apenas de contraditar o juízo que tenha sido feito sobre a sua irre- levância probatória, como de usar essas escutas para contraditar a prova que contra si venha a ser apresentada, ainda que estas digam respeito a «conversações manifestamente estranhas ao objeto do processo». Assim, entende-se na decisão recorrida que as gravações em apreço não devem ser imediatamente destruídas, mas sim guardadas em envelopes lacrados à ordem do tibunal, sob pena de violação das garantias constitucionais de defesa do arguido.

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