TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
513 acórdão n.º 147/21 SUMÁRIO: I – A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a destruição imediata e definitiva de escutas telefónicas, quando reportadas a conversações manifestamente estranhas ao objeto do processo, antes de o arguido delas poder tomar conhecimento e poder pronunciar-se sobre a respetiva relevância, viola as garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. II – Antes das modificações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o critério legal que rele- vava para a destruição dos suportes das interceções telefónicas efetuadas durante a investigação era substancialmente diferente daquele que hoje vigora; o critério para determinar a destruição dos supor- tes das interceções telefónicas era simétrico do critério justificativo da transcrição: só aquelas tidas por «relevantes para a prova» eram conservadas e transcritas, sendo todas as demais imediatamente destruídas e ao arguido – e demais sujeitos processuais afetados – cabia somente a possibilidade de ulteriormente sindicar a fidelidade das transcrições efetuadas. III – O critério legal resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no regime dos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal, no que à transcrição e destruição das interceções telefónicas diz respeito, traduz-se numa inversão do paradigma anterior; a relevância probatória, desig- nadamente tendo em vista a fase de julgamento e, se a ela houver lugar, a fase da instrução, obedecem agora a um regime que coloca num plano de igualdade Ministério Público, arguido e assistente, cabendo a estes sujeitos processuais o ónus de promover a transcrição daquelas gravações ou comunicações que reputem relevantes para os interesses que promovem no processo; apesar de o regime-regra ser agora o da Não julga inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) , do Código de Pro- cesso Penal, na redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no sentido de que o juiz de instrução criminal determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios mani- festamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo diploma, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância. Processo: n.º 338/20. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 147/21 De 19 de março de 2021
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