TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

512 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas (sobre o princípio da proibição do excesso, Maria Lúcia Amaral, A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional , Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 186). Assim, para além de se situar no âmbito da liberdade de conformação do legislador – que é aquele a quem a Constituição confia a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» [cfr. artigo 165.º, n.º 1, alínea c) ] (cfr. Acórdão n.º 108/99) –, a atribuição à pena acessória de um conteúdo fixo, correspondente à proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da Consti- tuição, possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpre- tação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º. Atesto o voto de conformidade Juiz Conselheiro Lino Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º -A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de março) – Joana Fernandes Costa. Lisboa, 19 de março de 2021. – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de maio de 2021. 2 – Os Acórdãos n. os 13/95, 53/97, 108/99 e 99/02 estão publicados em Acórdãos , 30.º, 36.º, 42.º e 52.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 440/02, 53/11, 94/15 e 376/18 estão publicados em Acórdãos, 54.º, 80.º, 92.º e 102.º Vols., respetivamente.

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