TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
507 acórdão n.º 145/21 Esta matéria, no entanto, transcende claramente a problemática em causa – como mais se observa – situando-se na margem da livre regulação do legislador estabelecer a tipologia das sanções (principais e acessórias) aplicáveis, em abstrato, a determinado tipo legal de crime – “tanto podendo optar por devolver ao julgador a própria aplicação (ou não aplicação) de certas sanções, como por, atentos os interesses em causa, cominar, como regra, a aplicação obrigatória de certa sanção pelo juiz, cumprindo-lhe graduar a concreta medida desta”». Posteriormente, no Acórdão n.º 53/97, que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 12.º, n.º 2, do mesmo Decreto-Lei n.º 124/90, igualmente relativa à inibição de faculdade de conduzir, lê-se o seguinte: «Independentemente da questão da adequada qualificação doutrinal da inibição da faculdade de conduzir, e não obstante o legislador a designar como sanção acessória, é da análise da sua conformação legal que há de resultar uma eventual caracterização daquela sanção como efeito automático da pena, em contradição com o artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Admitindo que a faculdade de conduzir veículos automóveis é um direito civil, é certo que a perda desse direito é uma medida que o juiz aplica e gradua dentro dos limites mínimo e máximo previstos, em função das circunstân- cias do caso concreto e da culpa do agente, segundo os critérios do artigo 71.º do Código Penal. Poder-se-á, assim, dizer que o juiz não se limita a declarar a inibição como medida decorrente de forma automática da aplicação da pena, com mero fundamento na lei […]. A circunstância de ter sempre de ser aplicada essa medida, ainda que pelo mínimo da medida legal da pena, desde que seja aplicada a pena principal de prisão ou multa, não implica, ainda assim, neste caso, colisão com a proibição de automaticidade. A adequação da inibição de conduzir a este tipo de ilícitos revela que a medida de ini- bição de conduzir se configura como uma parte de uma pena compósita, como se de uma pena principal associada à pena de prisão se tratasse, em relação à qual valem os mesmos critérios de graduação previstos para esta última. Com efeito, a aplicação da inibição de conduzir fundamenta-se, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa, na prova da prática do facto típico e ilícito e da respetiva culpa, sem necessidade de se provarem quaisquer factos adicionais». Tal entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 53/97, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma que previa idêntica sanção acessória para o crime de recusa a exame de pes- quisa de álcool no sangue, então tipificado no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90. Depois da revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, a mesma orientação foi afir- mada, primeiro no Acórdão n.º 149/01 – que não julgou inconstitucional a norma que, no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) , do referido Código, passou a cominar com pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados o «crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras de trânsito rodoviário» – bem como nos Acórdãos n. os 79/09, 363/10 e 53/11, que não julgaram inconstitucional a norma que, em consequência das alterações levadas cabo pela Lei n.º 77/2001, passou a prever, nos mesmos artigo, número e alínea, a referida pena acessória para a prática de «crimes previstos nos artigos 291.º ou 292.º» (respetivamente condução perigosa de veículo rodoviário e condução de veículo em estado de embria- guez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas). 10. Sem contestar propriamente tal juízo, considera, contudo, o recorrente que a norma que comina com a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor a prática do crime de desobediência previsto pelos artigos 152.º, n. os 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada, e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, apenas respeitará a proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição se e na medida em que se reconheça ao juiz-aplicador a faculdade de restringir positiva ou negativamente o âmbito objetivo daquela proibição, limitando a certa categoria de veículos motorizados a inibição temporária do exercício da
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