TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

505 acórdão n.º 145/21 álcool ou por substâncias psicotrópicas, sempre que a ordem ou mandado forem legítimos e tiverem sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente. Relativamente à pena cominada a título principal – no caso, trata-se da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal –, a proibição de condução de veículos motorizados dispõe de uma moldura legal própria e autónoma, cujos limites mínimo e máximo correspondem, respetivamente, a três meses e três anos, encontrando-se subordinada, como verdadeira pena que é, quer às finalidades que o artigo 40.º do Código Penal assinala às penas em geral, quer aos critérios que relevam na determinação da respetiva medida concreta, tal enunciados no respetivo artigo 71.º. Quer isto significar que, à semelhança do que sucede com a pena principal, o juiz fixará a respetiva medida tendo em conta, dentro do limite consentido pela culpa, a defesa retrospetiva da ordem jurídica e as exigências de ressocialização do condenado, evidenciadas a partir das circunstâncias concretas do caso sub judice , designadamente daquelas que para o efeito se encontram elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. 8. Conforme referido supra , o regime constante do artigo 69.º do Código Penal foi objeto de duas refor- mulações, tendo sido a primeira a alterar significativamente o recorte da pena acessória quanto ao âmbito objetivo da proibição de condução de veículos com motor. Na versão originariamente consagrada no Decreto-Lei n.º 48/95, era pacífico, em face do que então se dispunha no n.º 2 do mencionado artigo, que o tribunal, ao decretar a proibição de conduzir veículos moto- rizados, poderia «abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada». Esta alternativa foi, no entanto, suprimida pela Lei n.º 77/2001, que eliminou o inciso final que ante- riormente integrava o n.º 2 do artigo 69.º, passando este a dispor apenas que a proibição «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria». Em face da nova redação conferida ao n.º 2 do artigo 69.º, as Relações passaram entender, de forma amplamente maioritária, que a proibição de condução resultante da pena acessória abrange necessariamente todos os veículos com motor, sem que o tribunal possa restringir o âmbito da proibição a determinada cate- goria de veículos motorizados ou excluir desse seu efeito transversal qualquer categoria específica de veículos motorizados, incluindo aquela a que o condenado habitualmente recorra no (ou para o) exercício da sua ati- vidade profissional (vide, entre muitos outros, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2020, Processo n.º 46/19.5GAOHP.C1, do Tribunal da Relação do Porto de 6 de outubro de 2010, Processo n.º 137/09.0GACDR.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27 de setembro de 2007, Processo n.º 6529/07-9, do Tribunal da Relação de Évora de 29 de março de 2016, Processo n.º 108/14.5GTEVR. E1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 25 de setembro de 2017, Processo n.º 605/11.4GAVNF.G1, disponíveis, tal como os demais adiante mencionados, em www.dgsi.pt ) . Enfatizando o facto de o n.º 2 do artigo 69.º ter continuado a dispor, mesmo após a alteração levada a cabo pela Lei n.º 77/2001, que a proibição «pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria», alguma jurisprudência, embora minoritária, manteve-se, todavia, fiel ao entendimento firmado antes daquela alteração, de acordo com o qual a pena acessória de proibição de conduzir pode ter por objeto categorias específicas de veículos motorizados, sem afetação da faculdade de condução de todas as não abran- gidas, para as quais o condenado se encontre igualmente habilitado (cfr. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15 de maio de 2004, Processo n.º 0345778, e do Tribunal da Relação de Évora de 20 de setembro de 2005, Processo n.º 280/05-1). Não cabendo a este Tribunal pronunciar-se acerca de qual possa ser a melhor interpretação do direito infraconstitucional – desde ponto de vista, a interpretação acolhida pelo tibunal recorrido apresenta-se como um dado -, a questão a que seguidamente se procurará responder é a de saber se o critério normativo em que se funda a orientação jurisprudencial maioritária ofende a chamada proibição dos efeitos automáticos das penas, consagrada no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, ou, quando pretenda aplicar-se à hipótese de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º do Código

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