TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

504 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo. 2 – A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria. […].» Tal como interpretado pelo tribunal a quo, o n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal estabelece uma «proibição global de conduzir veículos com motor», excluindo a possibilidade de, no caso de o arguido se encontrar habilitado a conduzir veículos pertencentes a mais do que uma categoria, a proibição «ser restrita a determinada categoria de veículos», seja por indicação da(s) categoria(s) de veículos abrangida(s), seja por exclusão de veículos de certa(s) categoria(s). De acordo ainda com o tribunal recorrido, a norma que determina que a proibição de condução de veículos com motor «tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados», «em nada contende ou viola o disposto nos artigos 30.º, n.º 4, 47.º, n.º 1, 36.º, n.º 5 e 18.º, n. os 2 e 3 da Cons- tituição da República Portuguesa». Saber se tal juízo merece ou não confirmação é a questão a que cumpre seguidamente responder, não sem antes fazer uma breve referência à natureza e ao regime jurídico da pena acessória de proibição de con- duzir veículos com motor. 7. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados encontra-se prevista no Título III do Código Penal – respeitante às consequências jurídicas do crime -, mais especificamente no seu Capítulo II, reservado às penas acessórias e efeitos das penas. Foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e o regime a que se encontra sujeita conheceu até hoje duas reformulações, tendo resultado, a pri- meira, das alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2001, de 13 de julho, e, a segunda, da revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro. Pressupondo a fixação de uma pena principal na sentença condenatória, a proibição de condução de veículos motorizados prevista no artigo 69.º do Código Penal participa da natureza e finalidade próprias das penas acessórias. Estas, tal como explica Pedro Caeiro, visam «censurar especialmente o arguido pelo circuns- tancialismo que envolve o crime cometido, circunstancialismo esse que justifica a privação de certo direito, faculdade ou posição privilegiada de algum modo relacionados com a prática do crime. É precisamente a relação (cuja existência só em concreto pode ser estabelecida) entre o cometimento do crime e o abuso (mau uso) do direito ou faculdade que a ele se liga que cria o «espaço» onde vive a censura suplementar contida na pena acessória; é também nessa relação que a pena acessória colhe o fundamento material legitimador da sua aplicação ao lado da pena principal» [“Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, al. d) , do Código da Estrada (anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 1992)”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal  3 (1993), pp. 543-572]. De acordo com o regime consagrado no artigo 69.º do Código Penal, a possibilidade de aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor tem como pressuposto a condenação do arguido pela prática de um dos crimes contemplados no elenco previsto no respetivo n.º 1, designadamente – no que aqui especialmente releva – do crime de desobediência, nos casos em que a falta à obediência devida se consubstancie na recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veí- culo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo [alínea c) ]. Trata-se, mais especificamente, do tipo de ilícito resultante da conjugação dos artigos 152.º, n. os 1, alínea a) , e 3, do Código da Estrada (alterado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, e republicado em anexo) e 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal, que fazem incorrer na prática de um crime de desobediência os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo

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