TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

503 acórdão n.º 145/21 Não há aqui, com efeito, nenhum efeito automático de aplicação de pena acessória e, muito menos, a perda de qualquer direito, mas apenas uma sua limitação durante um determinado período, por razões mais do que justificadas. 52.º O art. 69.º, n.º 1 do Código Penal prevê a aplicação de uma pena acessória, mas é o tribunal que fixa a sua duração, em função das circunstâncias de cada caso concreto. Não há, pois, uma aplicação automática de tal pena acessória, mas uma adequada ponderação da duração de uma tal pena, como o ora recorrente, aliás, acaba por reconhecer. 53.º O facto de a lei não permitir restringir a inibição à condução de determinados veículos, decorre da própria natureza da norma que determina a inibição, designadamente o risco para terceiros decorrente da condução de qualquer tipo de veículo motorizado por pessoa que não é tida como suficientemente responsável para o poder fazer. 54.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto por A., nos presentes autos; b) confirmar, nessa medida, os Acórdãos recorridos, de 8 de janeiro de 2020 e de 19 de fevereiro de 2020, ambos do Tribunal da Relação do Porto; c) considerar constitucionalmente conforme a norma constante do artigo 69.º, n.º 2 do Código de Penal, interpretada no sentido de que, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude o a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O presente recurso tem por objeto a norma extraída do artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, segundo a qual, «em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motori- zados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista». Desde a revisão operada pela Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro, o artigo 69.º do Código Penal dispõe o seguinte: «Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor 1 – É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: […]

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