TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

502 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 44.º Não parece, pois, que o núcleo essencial do direito ao trabalho do arguido tenha sido beliscado, nem limitado de forma desproporcionada, excessiva ou desadequada, não havendo, pois, nenhuma violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem pelo contrário. 45.º A pena acessória aplicada representa, para o arguido, um verdadeiro e justo sacrifício, não sendo o direito ao trabalho um direito que não possa sofrer restrições no seu âmbito, designadamente em razão de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 46.º A aceitar-se a argumentação do ora recorrente, os tribunais deixariam, por exemplo, de poder aplicar penas de prisão aos arguidos, por poderem, dessa forma, violar o seu direito ao trabalho ou a existência condigna dos respetivos agregados familiares. 47.º Não é constitucionalmente desconforme, a proibição de restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, não permitindo a letra do artigo 69.º do Código Penal, na redação atual, a pos- sibilidade de introduzir uma tal restrição. 48.º Com efeito, o n.º 1 desta disposição refere à «proibição de conduzir veículos com motor» por um período determinado, o que parece inculcar a ideia de todo e qualquer veículo motorizado. Por outro lado, o n.º 2 da mesma disposição já não inclui a expressão, que constava da anterior redação, dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, “ou de uma determinada categoria”, o que significa que a proibição abrange, agora, “a condução de veículos com motor de qualquer categoria”, o que não deixa margem para exceções. Acresce, que o n.º 3 desta disposição prevê a entrega do título de condução, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto de polícia, não podendo o condenado conduzir sem um tal título na sua posse. 49.º A pena acessória de inibição de conduzir é, pois, de cumprimento contínuo e universal, não estando legal- mente contempladas exceções relativas à possibilidade de condução de qualquer outro veículo durante o período da inibição. Com a sua aplicação visa-se, por um lado, sensibilizar o prevaricador para a gravidade da sua conduta e para a necessidade de a não repetir e, por outro, incutir na comunidade a necessidade de obedecer às autoridades com- petentes. 50.º Tal pena acessória não é: - exagerada – apenas 4 meses de inibição -; - não é desproporcionada à gravidade da conduta – recusa de submissão a teste de álcool no sangue para ocultar condução em estado de embriaguez –; - e não é injusta, balanceando devidamente as necessidades de prevenção geral e especial, a culpa do arguido e o risco coberto pela sociedade com a sua conduta. 51.º Não se vê em que medida se poderá invocar, no âmbito dos presentes autos, o artigo 30.º, n.º 4 da Constitui- ção, para fundamentar a inconstitucionalidade alegada.

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