TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

501 acórdão n.º 145/21 introduzida no artigo 69.º do Código Penal pela Lei 77/01, de 13 de julho e dado também o disposto no artigo 500.º do Código de Processo Penal. Apreciou, em seguida, a questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, considerando que a mesma não deveria ser atendida. Apreciou, finalmente, por novo Acórdão, agora de 19 de fevereiro de 2020, o problema do quantum da pena aces- sória, mas concluiu que a mesma não era exagerada, nem desproporcionada e/ou injusta, pelo que deveria manter-se. 37.º O arguido interpôs, então, recurso para este Tribunal Constitucional, invocando como questão de constitucio- nalidade, a norma do “artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal, quando interpretada como não permitindo a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, e/ou não permitir a exclusão dessa proibição a condução pelo arguido da categoria de veículos por ele utilizada no exercício da sua profissão, por violação do disposto nos artigos 30.º, 4, 47.º, 1, 36.º, 5 e 18.º, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa”. 38.º Julga-se, porém, que não assiste razão ao recorrente, mas sim ao tribunal recorrido, o Tribunal da Relação do Porto. Desde logo, sendo o arguido motorista profissional de veículos pesados de mercadorias, como alega, é esta uma razão acrescida para ter especial cuidado na condução de veículos motorizados, seja de caráter pessoal, seja profissio- nal, não o devendo nunca fazer sob o efeito do álcool, o que parece inequívoco que terá acontecido, no caso dos autos. 39.º Por outro lado, a pena que lhe foi aplicada mostra-se inteiramente justificada pelas circunstâncias descritas nos autos, sendo imposta em função de atendíveis motivos de prossecução do interesse público e da necessidade de proteger a segurança de todos os utentes da via pública, incluindo o próprio infrator. 40.º Relativamente à argumentação do arguido, de que a pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veícu- los, durante um período de 4 meses, viola o seu direito ao trabalho, crê-se que o arguido deveria ter ponderado isso antes da prática do facto criminoso, sendo certo que a sua persistente recusa em se submeter ao teste de álcool no sangue confirma que estaria, de facto, embriagado na ocasião. 41.º A aplicação de penas não se faz em função das conveniências dos arguidos, mas por exigências de prevenção geral e especial, para prossecução dos fins das penas, designadamente a defesa contra a perigosidade do delinquente, a necessidade de acautelar a sua ressocialização, e para salvaguarda de outros interesses, legal e constitucionalmente protegidos, como sejam a vida e a segurança das pessoas. 42.º A aplicação de uma pena sancionatória importa normalmente sacrifícios para o arguido e implica um certo grau de penosidade, mas a pena acessória aplicada nos presentes autos mostra-se plenamente justificada, pela dimensão do risco que o arguido criou ao conduzir embriagado, pondo em causa a vida, integridade física e a segurança de quem circulava, na altura, na estrada. 43.º Por outro lado, a pena acessória aplicada é estritamente temporária – de apenas 4 meses –, não inibindo, por isso, o arguido, uma vez cumprida a pena que lhe foi aplicada – e que, volvidos 3 anos sobre os factos que deram origem aos presentes autos, continua por cumprir – de retomar a sua atividade profissional.

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