TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

498 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2.º O recorrente dispõe de legitimidade para interpor o presente recurso, pois suscitou a inconstitucionalidade da norma no recurso ordinário para o Tribunal da Relação do Porto, de modo processualmente adequado, nos termos do artigo 72.º, 2 da LTC. 3.º Nos termos do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a norma que o recorrente reputa como incons- titucional, e pretende que o Tribunal aprecie, reporta-se ao artigo 69.º, 2 do Código Penal, quando interpretada como não permitindo a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, e/ou não permitir a exclusão dessa proibição a condução pelo arguido da categoria de veículos por ele utilizada no exercício da sua profissão, por violação do disposto nos artigos 30.º, 4, 47.º, 1, 36.-, 5 e 18.º, 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa, 4.º O recorrente também considera que da norma contida no artigo 69.º, 2 do Código Penal resulta que foi von- tade do legislador permitir ao julgador, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que a proibição abranja todos os veículos a motor, ou excluir dessa proibição alguma categoria de veículos, pois senão o legislador teria dito, pura e simplesmente, que abrange todos os veículos, e retirava a terceira pessoa do singular do presente indicativo do verbo poder do teor da norma. 5.º O aqui recorrente está privado do direito de conduzir automóveis pesados de mercadorias, que constitui o objeto do seu contrato de trabalho, como efeito necessário da sua condenação por um crime de desobediência simples, com fundamento no artigo 69.º,1 c) e n.º 2 do Código Penal. 6.º Esta sanção acessória tem como consequência para o recorrente a perda do seu direito profissional, como motorista assalariado, atividade que constitui a base do seu sustento próprio e do seu agregado familiar, direito que é constitucionalmente garantido (artigos 30.º, 4 e 47.º da Constituição da República Portuguesa), pelo que ao deliberar pela condenação do recorrente na proibição de conduzir veículos pesados de mercadorias, que constitui o objeto da sua atividade profissional de motorista assalariado, em consequência de condenação pelo crime de deso- bediência, a alínea c) do n.º 1 do artigo 699 do Código Penal é inconstitucional, por violar os preceitos contidos nos artigos 30.º, 4 e 18.º, 2 da Constituição da República Portuguesa.» 3. Determinado o prosseguimento dos autos, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a especificação de que o «objeto do presente recurso é integrado pelo artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, interpretado no sentido de que, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista». 4. O recorrente produziu alegações, concluindo da seguinte forma: «I – O objeto do presente recurso é integrado pelo artigo 69.º, 2, do Código Penal, interpretado no sentido de que, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=