TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
497 acórdão n.º 145/21 desvirtuou a relação de proporcionalidade que deve existir entre a gravidade da infração e a gravidade da punição que abstratamente lhe corresponde, como não consagrou medida que se possa dizer inidó- nea ou desnecessária para enfrentar e inverter aquela realidade. VII – É certo que, em todos os casos em que o exercício da atividade profissional escolhida pelo condena- do pressuponha a sua habilitação para conduzir veículos motorizados de uma categoria específica, a impossibilidade de excluir essa categoria do âmbito da proibição de condução originará uma afetação temporária – pelo tempo correspondente ao período fixado à proibição – da liberdade de exercício da profissão; simplesmente, não se pode dizer que as vantagens que a comunidade retira da medida estadual em causa sejam desproporcionais às desvantagens com que tal medida atinge o «membro da comunidade jurídica» que a deverá suportar – no caso, o condenado pela prática do crime de desobe- diência por recusa de submissão às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas. VIII – Para além de se situar no âmbito da liberdade de conformação do legislador – que é aquele a quem a Constituição confia a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos» -, a atribuição à pena acessória de um conteúdo fixo, correspondente à proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, não constitui uma medida que, em face da liberdade do exercício da profissão acolhida no n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, possa ser constitucionalmente censurada à luz do princípio da proibição do excesso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I - Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 19 de fevereiro de 2020, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Valongo – Juiz 2, da Comarca do Porto, confirmando assim a condenação do ora recorrente pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelos artigos 69.º, n.º 1, alínea c) , e 348.º, n.º 1, alínea a) , ambos do Código Penal, na pena principal de oitenta dias de multa e, acessoriamente, na pena de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea c) , do Código Penal, pelo período de quatro meses. 2. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «1.º O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, 1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, por o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo.
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