TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
496 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo – e, sendo imposta em simultâneo com a pena principal, cuja aplicação formalmente pressupõe, tem por finalidade a diversificação e o fortalecimento do conteúdo da reação do ordenamento jurídico face àquele facto ilícito e culposo, tendo em vista o reforço da reafirmação contrafáctica das expectativas comunitárias na manutenção da validade e vigência da norma jurídica violada e, em especial, o incremento do contraestímulo à reiteração do comportamento sancionado que, em última instância, o exercício do ius puniendi pretende constituir para o agente. IV – Estando em causa o sancionamento de uma atuação que não só inviabiliza o controlo das condições em que a atividade de condução é concretamente exercida, como frustra a possibilidade de deteção e de neutralização em tempo real de situações de potencial perigo para a vida e integridade física de um amplo conjunto de terceiros, no qual se incluem todos os demais utilizadores da via pública, a circuns- tância de a recusa ser punida, de acordo com a técnica seguida, a título de desobediência, em nada compromete ou enfraquece a conexão entre o ilícito praticado e proibição temporária de condução de veículos motorizados, sobretudo ao ponto de conferir sentido, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, a uma modelação diferenciada da pena acessória que lhe corresponde; pelo contrário: caso esta pudesse ser aplicada com um âmbito mais restrito, a recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas para deteção da presença de tais substâncias pode- ria não só revelar-se amplamente compensadora, como ser desse modo indiretamente estimulada; é também por isso que, do ponto de vista da defesa dos direitos constitucionalmente protegidos que o comportamento proibido é suscetível de fazer perigar, tanto a necessidade da pena acessória, na exata modelação com que é aplicável aos demais crimes que integram o catálogo constante do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, como a relação de proporcionalidade que liga o seu conteúdo aflitivo à gravidade da infração cometida, não podem ser no presente caso seriamente questionadas. V – Estando em causa a condenação de motorista profissional pela prática do crime de desobediência, a atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo – proibição de condução de veículos com motor de qualquer categoria – constitui uma faculdade ao alcance do legislador ordinário, no âmbito da reação à chamada criminalidade rodoviária; é certo que a atribuição à pena acessória de proibição de condução de um conteúdo fixo, não modelável em função das necessidades concretas de cada agente, poderá originar, em determinadas situações, uma afetação, em maior ou menos grau, da liberdade de exercício da profissão, simplesmente, impor nestes casos à pena acessória a contração necessária (ou na extensão necessária) a permitir a acomodação, durante o período tem- poral correspondente à sua medida, dos pressupostos necessários ao exercício sem interrupções das tarefas que integram a profissão livremente escolhida pelo condenado é resultado que se não retira, nem dos princípios da necessidade e da proporcionalidade das sanções penais – que apenas permitem censurar sanções criminais manifestamente arbitrárias ou excessivas -, nem, em geral, dos limites a que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, se encontram sujeitas quaisquer leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. VI – Tendo em conta os elevados índices de sinistralidade rodoviária registados em território nacional, o risco para a vida e para a integridade física de condutores, passageiros e peões que lhes está ineluta- velmente associado e o lugar de relevo que a condução sob efeito do álcool ocupa na explicação de ambos, não existem dúvidas de que, ao incluir no âmbito das sanções aplicáveis ao crime de recusa de submissão de condutor às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool e outras substâncias proibidas uma pena acessória integrada pela proibição temporá- ria da faculdade de conduzir de veículos motorizados de qualquer categoria, o legislador não só não
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=