TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

495 acórdão n.º 145/21 SUMÁRIO: I – A proibição constitucional contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição não veda ao legislador a possibilidade de, ao definir a tipologia das sanções abstratamente aplicáveis a determinado tipo legal de crime, estabelecer penas principais e penas acessórias, desde que subordinadas, estas como aquelas, à mediação judicativa do tribunal, a exercer dentro dos limites consentidos pelo princípio da culpa e de acordo com as exigências, gerais e especiais, da prevenção. II – A circunstância de a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor ser sempre aplicável com a abrangência correspondente à suspensão temporária do exercício da faculdade de con- dução de veículos motorizados de qualquer categoria, mesmo no caso de o condenado ser motorista profissional, não altera o resultado da sua confrontação com a proibição contida no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição; a aplicação da inibição de conduzir fundamentar-se-á, tal como a aplicação da pena de prisão ou multa prevista a título principal, na prova da prática do facto típico, ilícito e doloso, sendo graduada dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos na lei; a privação temporária da faculdade de conduzir não se produz ope legis , por mero efeito da condenação pela prática do crime de desobediência, constituindo antes o resultado inerente à aplicação de uma pena com determinado conteúdo, cuja medida é graduada de acordo com os pressupostos e fins típicos das sanções criminais. III – A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados faz parte integrante das conse- quências jurídicas estabelecidas para a modalidade do crime de desobediência – na solução normativa ora apreciada, o crime subjacente à condenação na pena acessória de proibição da condução de veícu- los com motor é integrado pela recusa do condutor em submeter-se às provas legalmente estabelecidas Não julga inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na in- terpretação segundo a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma de- terminada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista. Processo: n.º 298/20. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 145/21 De 19 de março de 2021

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