TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
493 acórdão n.º 121/21 seu curso normal, e também para que possam ser respeitados todos os direitos do arguido, designadamente no que respeita ao princípio do contraditório, é imperioso que as autoridades judiciárias possam localizá-lo. Alguma doutrina chega a duvidar que o TIR possa ser rigorosamente classificado como medida de coa- ção em sentido rigoroso, tendo em consideração inexistência de um dever de fundamentação da decisão, e a sua imposição em todos os casos, sem uma avaliação prévia de necessidade ou proporcionalidade (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal , 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018). O TIR não impede, no plano dos factos, quaisquer deslocações ou mudanças de domicílio, apenas exigindo a sua comunicação às autoridades, como aquele se afigura indispensável para a plena prossecução do processo penal, e dos interesses constitucionalmente protegidos que este visa tutelar, designadamente, a realização da justiça. Nestes termos, valem neste ponto, por idênticas razões, o juízo de constitucionalidade que se fez quanto à competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido durante o inquérito. Assim, também a imposição de termo de identidade e residência, abstratamente considerada, não comporta uma verdadeira restrição a direitos fundamentais, em termos tais que se possa afirmar que a Constituição imponha que fiscalização da sua legalidade deve, sempre e necessariamente, considerar-se dentro do âmbito de competência do Juiz de Instrução Criminal para, durante o inquérito, dela conhecer. Não se tem, assim, por violada, nem a reserva constitucional de função jurisdicional, nem as garantias de defesa do arguido em processo penal (designadamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 4, da CRP), nem mesmo o direito fundamen- tal de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP). 19. Por tudo o que se expôs, conclui o Tribunal Constitucional não existir fundamento bastante para julgar inconstitucional a norma questionada, nos termos da qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. Como se viu, e tendo em consideração a arquitetura do sistema processual penal português, o lugar constitucional do Ministério Público e o alcance da reserva constitucionalmente garantida de função jurisdi- cional, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal durante o inquérito, só é imposta pela Lei Fundamental em relação aos atos lesivos de direitos fundamentais. Vários desses atos foram, a priori , listados pelo legisla- dor nos artigos 268.º e 269.º do CPP, exigindo-se que sejam praticados pelo Juiz (artigo 268.º) ou por ele ordenados ou autorizados (artigo 269.º). Porém, não é indispensável, para a resolução da presente questão de constitucionalidade, tomar posição sobre se estes serão os únicos atos praticáveis em sede processual penal aptos a lesar direitos fundamentais. De facto, ainda que se entenda que uma tese que limite os poderes de controlo do Juiz de Instrução Criminal à intervenção nos casos já expressamente previstos na lei não se afi- gura conforme à Constituição, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se os atos de constituição de arguido e consequente imposição de termo de identidade e residência serão, em abstrato, suscetíveis de uma afetação de direitos fundamentais que configure uma restrição merecedora da intervenção imediata, em qual- quer caso, do Juiz de Instrução Criminal. Como se viu, há fundadas razões para considerar que assim não sucede, pelo que resta concluir no sentido da não inconstitucionalidade da norma objeto do presente recurso. III - Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A.. b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a com-
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