TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
479 acórdão n.º 121/21 É o que nos compete fazer no presente recurso, em face da identificação unívoca do constructo que ambos os recorrentes pretendem ver julgado, além da conexão íntima que os dois recursos guardam entre si. Na sequência de tudo o que se escreveu, afigura-se claro que os recorrentes atacam a interpretação normativa que permite que alegadas invalidades processuais que afetam os atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público, durante o inquérito, fiquem afastados da competência de cognição do Juiz de Instrução Criminal, independentemente de haver referências a mais ou menos artigos do CPP, ou mesmo que, num recurso e no outro, tais referências não sejam integralmente coincidentes. Assim, o recorrente A. formula a sua pretensão, reconduzindo-a aos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 118.º a 123.º, 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP; ao passo que o recorrente B. a sustenta nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b), e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP. Ora, desse amplo conjunto de disposições legais é facilmente identificável o critério realmente relevante para ambos os recorrentes. Mostrando-se desnecessária a transcrição de cada um dos dispositivos trazidos à baila, concluímos, sem dúvida, que o objeto que interessa apreciar diz respeito à competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, durante o inquérito, das invalidades dos atos específicos de constituição de arguido e prestação de termo de identidade e residência. Nesse sentido, é adequado realizar uma redução unificadora relativamente à interpretação normativa em causa, de forma a estabilizar um objeto idóneo (cumpridor de todos os pressupostos de admissibilidade) e útil para responder as dúvidas constitucionais surgidas nestes autos. Assim, analisada a decisão recorrida e o teor de ambos os recursos, nos termos acima explanados, enten- de-se que o objeto do presente recurso deverá reportar-se à interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público. 10.4. O teor das normas do CPP que servem de base à norma questionada é o seguinte: «Artigo 17.º Competência do juiz de instrução Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código. Artigo 53.º Posição e atribuições do Ministério Público no processo (...) 2 – Compete em especial ao Ministério Público: (...) b) Dirigir o inquérito; (...) Artigo 269.º Atos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução 1 – Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar: (...) f ) A prática de quaisquer outros atos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução».
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