TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

477 acórdão n.º 121/21 Nestes termos, o tribunal a quo dedicou-se a indagar acerca da legalidade e constitucionalidade da com- petência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público, concluindo do seguinte modo: “dúvidas não existem de que, tratando-se de ato praticado em fase de inquérito, cabia ao Ministério Público, que o dirige – vide Artigos 53.º, n.º 2, alínea b) e 263.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal -, pronunciar-se sobre as invocadas invalidades/nulidades”. Ora, as nulidades invocadas eram, no caso concreto, respeitantes ao ato de constituição de arguido e consequente imposição da medida de coação de termo de identidade e residência. Foi, pois, relativamente a estes atos específicos, e não em abstrato, que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou, ainda que como conclusão tirada a partir de uma premissa maior, nos termos da qual “em sede de inquérito, salvo tratando-se de atos em que haja reserva de juiz (...) a competência para conhecer de nuli- dades ou invalidades é da competência de quem dirige essa fase processual”. De facto, apenas quanto aos atos concretamente em causa afirmou, de forma inequívoca, o tribunal a quo ser nula, por vício de competência, a intervenção processual do Juiz de Instrução Criminal, uma vez que os excluiu quer dos atos sujeitos à reserva de juiz, nos termos do artigo 268.º do CPP, quer do conjunto de atos que restringem direitos fundamentais. Aliás, o próprio recorrente reconhece este facto, e demonstra, de forma cristalina, em alegações, que compreende que a ratio decidendi da decisão recorrida integra apenas a norma questionada na segunda questão de constitucionalidade que colocou a este Tribunal. Recorde-se a conclusão XVIII das alegações proferidas a respeito de tal questão, acima transcritas: “XVIII. Isto – é bom notar-se – mesmo na lógica do Acórdão recorrido, o qual fundamentou a sua decisão não pro- priamente no facto de os atos de inquérito que se prendem com direitos fundamentais não serem da compe- tência do Juiz de instrução, mas antes no facto de os atos de constituição de arguido e de termos de identidade e residência não são atos que se prendem com direitos fundamentais”. Sendo expressa, e inequívoca, a posição do recorrente, e não havendo, por isso, qualquer défice de con- traditório quanto a esta problemática, cabe, pois, constatar a falta de um pressuposto processual indispensá- vel ao conhecimento deste objeto recursal. Assim, nesta circunstância, torna-se patente a falta de conexão entre a interpretação normativa que efetivamente integrou a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, não se demonstrando o preenchimento da exigência legal constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, de que a norma assacada de inconstitucionalidade pelo recorrente tenha sido verdadeiramente aplicada, com o sentido invocado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, na solução processual do caso dos autos. Por essa razão, não pode conhecer-se do mérito do desta questão, devendo concluir-se pela sua inadmissibilidade. 10.3. Restam, deste modo, a questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente B. e a segunda questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente A.. As duas são muito semelhantes, embora se dis- tingam quer quanto ao âmbito – uma vez que, como vimos, o recurso do primeiro recorrente está limitado à questão da competência para conhecer das irregularidades do ato de constituição de arguido, excluindo a consequente imposição do termo de identidade e residência – quer quanto ao conjunto de normas legais em que assentam a interpretação normativa questionada. Naturalmente, e tendo ambos os recursos por base a mesma decisão recorrida – o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de junho de 2019 (fls. 439 a 516 dos presentes autos), urge, antes de se indagar acerca da procedência das questões de constitucionalidade trazidas à apreciação deste Tribunal Constitucional, proceder a uma unificação e rigorosa delimitação do objeto do processo. Afigura-se evidente que, tratando-se da mesma decisão, a sua ratio decidendi não pode deixar de ser apenas uma e idêntica, e que é essa norma que deverá constituir objeto da presente decisão. De facto, e tendo em consideração que o inci- dente de fiscalização concreta da constitucionalidade é caraterizado por uma relação de instrumentalidade,

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