TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
476 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concerne à segunda questão”, e sustentou ainda que “não logrou o ora recorrente identificar e individuali- zar o conjunto de preceitos legais que constituem o suporte da interpretação normativa impugnada”. Ora, também para esta primeira questão de constitucionalidade serve o que se disse no Acórdão n.º 582/20, no qual se considerou que a “conformação engendrada pelo recorrente é bastante para atender ao requisito de especificação da suscitação prévia e adequada do sentido normativo do direito ordinário que se pretende ver apreciado face à Constituição da República Portuguesa, tendo garantido que o Tribunal a quo examinasse a matéria e permitido que o Tribunal Constitucional, nesta fase, fiscalize e se pronuncie definitivamente no que toca à observância e à realização do conteúdo dos comandos constitucionais”. Já a propósito do segundo requisito – a efetiva aplicação, pelo tribunal a quo, da norma impugnada –, sustenta o recorrido que o Tribunal da Relação de Lisboa “em nenhum momento apela à ampla panóplia de preceitos legais identificados pelo impugnante enquanto corporizações do conteúdo normativo da ratio decidendi ” e, fundamentalmente, que a norma questionada “não coincide com o teor do decidido pelo tribu- nal a quo na parte em que, admitindo a competência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, em fase de inquérito, de distintas nulidades ou invalidades processuais, se pronuncia, exclusivamente, sobre aquelas nulidades ou invalidades consubstanciadas em atos relativamente aos quais não haja reserva de juiz e dos quais não decorra a violação de direitos fundamentais”. Ora, cabe desde já adiantar que se entende ter razão, neste ponto, o Ministério Público. Assim, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente A., e após a análise de todas as peças processuais relevantes, é incontornável concluir pela sua não aplicação, como ratio deci- dendi , pela decisão recorrida. É evidente, como alega o recorrente na reclamação da Decisão Sumária n.º 348/20, que os dois enun- ciados normativos correspondentes à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, além de serem um geral e outro especial, correspondem a duas teleologias distintas, não sendo as razões que fundamentam a sua alegada inconstitucionalidade inteiramente coincidentes. É claro, também, que o enunciado mais geral implica, logicamente, o especial, ou seja, se se entender que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público, necessariamente se concluirá que não tem essa mesma competência quando se trate dos atos de constituição de arguido e de imposição do termo de identidade e residência. Todavia, o inverso não é verdadeiro – pode julgar-se que o Juiz de Instrução Criminal não pode apreciar invalidades relativas a estes dois atos, sem que daí decorra uma inferência genérica acerca da possibilidade de o fazer quanto a quaisquer outros. Ora, o Tribunal da Relação de Lisboa não assenta a sua decisão num critério normativo de natureza genérica. Antes o faz com base num entendimento, que assenta na interpretação conjugada de um conjunto de normas processuais penais, que atende aos específicos atos praticados pelo Ministério Público no pro- cesso, cuja validade os recorrentes contestam. Como, aliás, se afirmou no Acórdão n.º 582/20, proferido neste processo, “verifica-se que, conforme bem argumenta o recorrente/reclamante, na decisão do Tribunal a quo recorrida nestes autos – que apreciou o ato de constituição de arguido e, subsequentemente, a aplica- ção da medida de termo de identidade e residência -, seria impraticável deslocar o segmento interpretativo segundo o qual o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constitui- ção de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público do núcleo da dimensão normativa relevante para a fiscalização de constitucionalidade”. O ponto de partida, para aquele Tribunal da Relação, não pode deixar de ser o mesmo do Juiz de Ins- trução Criminal, cujo despacho, recorrido pelo Ministério Público, originou o acórdão que aqui constitui decisão recorrida. Diz-se, então, citando o despacho do mencionado Juiz de Instrução Criminal: “para che- garmos a uma conclusão segura, e porque está dependente dela (...) cumpre saber qual a natureza dos direi- tos que foram objeto de restrição com a decisão do M.º P.º, nomeadamente, se estaremos perante direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Como vimos, os requerentes foram constituídos arguidos e no mesmo ato ficaram sujeitos à medida de coação de TIR”.
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