TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
475 acórdão n.º 121/21 competência do juiz de instrução criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência», torna-se evidente a conclusão de que elas não coincidem inteiramente; a questão colocada perante este Tribunal Constitucional é mais ampla, contendo a questão formulada na peça de suscitação, mas não se restringindo à questão da competência para apreciação de alegadas irregularidades constantes do ato de constituição de arguido, antes se estendendo à imposição do termo de identidade e residência. Ora, por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC exige-se que o recorrente cumpra o ónus de colocar ao tribunal a quo a questão de constitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetí- vel, em ato processual e segundo os requisitos próprios, de forma a criar, para o mesmo tribunal, um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, não se podendo dar por cumprido tal requisito. Por isso, o recurso do recorrente B. só poderia ser admitido na parte em que coincidem a questão de constitucio- nalidade levantada junto do Tribunal da Relação de Lisboa e a colocada junto deste Tribunal Constitucional desde que se entenda que a mesma integra a ratio decidendi da decisão recorrida, operando-se uma redução do objeto no sentido de excluir a análise da problemática relativa ao ato de imposição do termo de identidade e residência. Todavia, no presente caso, há outra circunstância a considerar e que se cruza, precisamente, com o segundo aspeto da objeção pelo Ministério Público acerca do conhecimento do mérito do recurso, respei- tante à ratio decidendi , e que é especificamente enfrentado no ponto 10.3 infra . Assim, verificando-se que nestes autos há dois recorrentes unidos pela mesma decisão recorrida, a apreciação constitucional que se fizer relativamente a qualquer uma das pretensões recursais – independentemente de elas serem autossuficientes e autónomas entre si – esgrimidas nesta sede, aproveitará à(s) outra(s). Ou seja, as suas sortes entrelaçam-se e provocam uma interferência recíproca. Por isso, se, hipoteticamente, se desse provimento a um dos dois recursos, o destino da decisão recorrida seria, invariavelmente, um só, a sua reforma, em função do juízo de inconstitucionalidade. Desta maneira, sem prejuízo do parcial acerto do argumento do Ministério Público sobre o cumpri- mento do pressuposto de suscitação prévia e adequada por parte do recorrente B., tal não é o bastante para afastar deste julgamento o segmento normativo atinente à prestação de termo de identidade e residência, conforme se irá expor. 10.2. No que respeita ao recurso do recorrente A., e na senda do que se afirmou no Acórdão n.º 582/20, dir-se-á, antes de mais, que a primeira das normas aí questionadas se apresenta como uma formulação gené- rica, na qual está, logicamente, contido o enunciado interpretativo questionado em segundo lugar. Ou seja, é evidente que, se se entender que o “JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das inva- lidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”, isso sempre terá como consequência que se defenda que o mesmo “JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”. Contudo, esta constatação não implica que ambas as questões de inconstitucionalidade devam ser conhecidas em simultâneo, como defendeu o recorrente em causa, na reclamação da Decisão Sumária n.º 348/20. Tal só deverá acontecer, caso ambas as questões reúnam todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tendo esses pressupostos sido dados por verificados quanto à segunda questão, pelo Acórdão n.º 582/20, acima citado, é mister que se analisem agora quanto à primeira questão de inconstitucionalidade. A este propósito, pugnou o Ministério Público, nas suas alegações, pelo não conhecimento dessa mesma questão, sustentando não se verificarem os pressupostos processuais de suscitação prévia e adequada e de coincidência entre a norma questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida. No que toca à alegada falta de verificação do requisito de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, afirmou o Ministério Público que valem, neste ponto “motivos idênticos aos descorti- nados pelo Ministério Público na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, a fls. 679 a 682, no que
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