TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
474 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) O recurso do recorrente B., que designa como norma questionada o entendimento normativo baseado “no disposto nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2- b) e 269.º, n.º 1- f ) do CPP – ancorado ainda no art. 219.º da CRP e no princípio da autonomia do Ministério Público – no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identi- dade e residência”. b) O recurso do recorrente A., que diz respeito a duas questões de inconstitucionalidade: i) em primeiro lugar, a interpretação normativa segundo a qual «nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem compe- tência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»; esta questão foi admitida, por despacho da Relatora, datado de 8 de junho de 2020. ii) em segundo lugar, o enunciado interpretativo segundo o qual, «nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 118.º a 123.º, 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público»; esta questão foi admitida na sequência do Acórdão n.º 582/20, que revogou a Decisão Sumária n.º 348/20, tendo entendido estar, ao contrário do que nessa Decisão se afirmara, preenchida a exigível correspondência entre a formulação delimitada na questão de constitucionalidade que o reclamante estruturou e a inter- pretação normativa de que se valeu o Tribunal da Relação de Lisboa, como fundamento da sua decisão, ou seja, poder ter-se a norma questionada como ratio decidendi da decisão recorrida. Esta decisão do Tribunal Constitucional faz caso julgado, no presente processo, quanto à admis- sibilidade desta específica questão de inconstitucionalidade. 10.1. Quanto ao recurso interposto pelo recorrente B., cuja admissibilidade não foi ainda objeto de decisão definitiva por parte deste Tribunal Constitucional, cumpre, antes de mais, apreciar os argumentos aduzidos pelo Ministério Público, nas contra-alegações de recurso apresentadas neste Tribunal, nos termos dos quais o mesmo não deveria ser conhecido, por incumprimento de dois pressupostos processuais funda- mentais: a suscitação prévia e adequada, junto do tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade; e a coincidência entre a norma questionada e a ratio decidendi da decisão recorrida. No que respeita ao primeiro dos pressupostos alegadamente incumpridos, afirma o Ministério Público que o recorrente confrontou o tribunal a quo com uma interpretação normativa que não coincide com a que vem identificada como objeto do presente recurso, havendo diferenças significativas tanto quanto ao con- junto de normas jurídicas invocadas como base do entendimento normativo posto em crise, como quanto à concreta formulação normativa questionada, já que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 93) se incide apenas sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do ato de constituição de arguido, e no recurso para o Tribunal Constitu- cional se questiona a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de invalidades não só do ato de constituição de arguido mas, igualmente, do impositivo da medida de prestação de termo de identidade e residência. Tem, parcialmente, razão, quanto ao primeiro ponto, o Ministério Público. De facto, ao compulsarmos a identificação da questão de constitucionalidade postulada junto do tribu- nal a quo, verificamos que ela se refere às normas extraídas dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º, do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do ato de constituição de arguido. Confrontando esta delimitação com a formulação apresentada junto deste Tribunal Constitucional, que envolveu, por sua vez, a dimensão normativa extraída dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, «no sentido de que está subtraída à
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