TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
473 acórdão n.º 121/21 Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pes- soa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência” – cfr. requerimento de 07/01/2020. 4. Em face do exposto, é incontroverso o seguinte: i) Na resposta ao recurso, o catálogo normativo convocado pelo recorrente correspondeu precisamente à inconstitucionalidade arguida pelo MP no recurso por este interposto – arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º e 269.º do CPP -, tendo o Recorrente, no recurso de constitucionalidade inter- posto, deixado de referir duas das normas convocadas pelo MP, exactamente porque o Tribunal da Relação as deixara de considerar, quando elencou aquelas que convocou – arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b) , e 269.º, n.º 1, f ) , do CPP razão pela qual o Recorrente, no recurso por si interposto, se cingiu aos preceitos convocados pela Relação de Lisboa; ii) Por outro lado, na resposta de fls. 93, o ora recorrente circunscreveu a questão à arguição de irregulari- dade ou nulidade de um ato de constituição como arguido, porque era com essa delimitação que o tema fora colocado no recurso interposto pelo MP; porém, reportando-se o acórdão da Relação às invalidades/ nulidades dos dois atos praticados pelo JIC – constituição de arguido e subsequente prestação de TIR (de resto, um consequência do outro) o ora recorrente reportou-se no seu recurso à exacta dimensão normativa apreciada pela Relação de Lisboa. 5. Ademais, o MP joga com as palavras e esquece a substância das coisas. 6. É que não pode haver qualquer dúvida quanto ao núcleo normativo em apreciação (que respeita às normas que regulam a competência do JIC na fase de inquérito), nem ao critério normativo a sindicar (que se reporta às invalidades/irregularidades/nulidades relativas à constituição de alguém como arguido e à subsequente prestação de TIR). 7. Finalmente, relativamente ao argumento de que a interpretação normativa não teria constituído a ratio decidendi da decisão impugnada, não é igualmente admissível a posição do MP. 8. É óbvio que o acórdão recorrido, sem prejuízo das apreciações gerais que fez, e da especial incidência com que tratou o tema da prestação de termo de identidade e residência, se pronunciou sobre o critério normativo aplicável, em sede de inquérito, à intervenção do Juiz de Instrução Criminal no que diz respeito à apreciação da validade da constituição de arguido e subsequente prestação de TIR (considerando, ademais, o carácter indissociá- vel destes dois atos). 9. Não pode duvidar-se, em homenagem a um princípio de incontornável seriedade intelectual, que o Tribunal da Relação se quis pronunciar sobre a decisão do JIC no que diz respeito ao seu julgamento sobre a legalidade dos atos de constituição dos ora Recorrentes como Arguidos e subsequentes TIR’s. 10. O Tribunal da Relação entendeu que essa matéria estaria subtraída à competência do JIC, considerando a dimensão normativa adoptada quanto ao que resulta dos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b) , e 269.º, n.º 1, f ) , do CPP, o que constitui precisamente o objeto do presente recurso de constitucionalidade». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Da admissibilidade do recurso e delimitação do respetivo objeto Como é patente de toda a evolução do processo até ao presente momento, temos, admitidos a juízo no Tribunal Constitucional, dois recursos distintos, a saber:
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