TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
472 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9. Com isso, e considerando os novos fundamentos aludidos pelo representante do Ministério Público, em sede de contra-alegações (fls. 1068-1077), quanto ao eventual não conhecimento da questão delimitada pelo recorrente B., foi este mesmo recorrente notificado, em cumprimento do contraditório, para se manifestar. Em resposta, afirmou que (fls. 1125-1127): “1. O Ministério Público entende que o Tribunal não deve tomar conhecimento do recurso, por três ordens de razão: a) O catálogo normativo que sustenta a interpretação exposta na resposta de fls. 93 seria mais extenso do que o invocado no requerimento de interposição do recurso; b) A dimensão normativa exposta na resposta de fls. 93 não coincidiria com o requerimento de interposição do recurso; c) Em qualquer caso, a interpretação normativa identificada não teria constituído a ratio decidendi da decisão impugnada. 2. Ressalvado o devido respeito, não tem o Ministério Público razão. Recordemos a sequência processual: i) O despacho do JIC ora em apreço declarou a ilegalidade do ato de constituição do ora recorrente e de outro co-Arguido, bem como, em consequência disso, do TIR prestado – cfr, despacho de 16/05/2018; ii) No recurso interposto, o MP sustenta que o despacho recorrido consubstancia um ato para o qual o JIC não está habilitado, já que a determinação da constituição como arguido e respetiva validação em sede de inquérito seriam atos da respetiva competência do Ministério Público, estando tal atividade vedada ao Juiz de Instrução, e sendo inconstitucional interpretação diferente efetuada aos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) , 262,º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º e 269.º do CPP – cfr. n. os 22 e 23 das respetivas conclusões; iii) Na resposta a tal recurso, a fls. 93, e reportando-se naturalmente ao recurso do MP, o ora recorrente susten- tou que “o entendimento normativo dado aos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º do CPP, no sentido de que o Juiz de Instrução não tem competência para decidir a arguição de irregularidade ou nulidade de um ato de constituição de arguido, por motivo de violação da lei processual penal, é inconstitucional, por violação dos arts. 32.º, n.º 1 e 202.º da CRP.” – cfr. n.º 29 da resposta; iv) No acórdão da Relação ora recorrido, o aresto identificou claramente como objeto do recurso a “compe- tência do Senhor Juiz de Instrução Criminal para conhecer das questões que lhe foram suscitadas ou seja, as questões das irregularidades cometidas aquando da constituição dos ora Recorrentes como arguidos e consequente prestação de TIR – cfr. acórdão de 27/06/2019, pág. 68, ponto 2.4.1. v) E foi sobre essas concretas questões que o Tribunal entendeu que não podia pronunciar-se sobre as invoca- das invalidades/nulidades concluindo que, tendo o Juiz de Instrução Criminal proferido decisão sobre tal matéria que lhe estava subtraída, teria violado o disposto nos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) , e 269.º, n.º 1, al. f ) , do CPP, contrariando o disposto no artigo 219.º, n.º 1 da CRP, de onde decorreria a nulidade do despacho do JIC – cfr. págs. 75 e 77 do aresto; vi) Em face desse acórdão, e tendo em conta o concreto arco normativo convocado, o ora recorrente interpôs recurso em que arguiu a inconstitucionalidade do “entendimento normativo em que se fundou a decisão que levou à declaração de nulidade do ato do Juiz de Instrução Criminal baseou-se no disposto nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) e 269.º, n.º 1, al. f ) do CPP – ancorado ainda no art. 219.º da CRP e no principio da autonomia do Ministério Público – no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identidade e residência” – cfr. n.º 15 do requerimento de interposição de recurso; vii) Convidado pela Senhora Juíza Conselheira Relatora a especificar melhor o critério normativo em pauta, veio o ora recorrente a precisá-lo nos seguintes termos: “o entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) e 269.º, n.º 1, al. f ) , todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do
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