TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
469 acórdão n.º 121/21 “Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto, quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada”. 68. Na sequência da reclamação apresentada pelo ora recorrente, veio a ser proferido o douto Acórdão n.º 582/20, datado de 3 de novembro, que decidiu: “ a) Deferir a reclamação apresentada e, em consequência revogar a Decisão Sumária n.º 348/2020 que decidiu não conhecer da segunda questão de constitucionalidade invocada nos autos; b) Admitir o recurso interposto, nesta parte, e, com isso, determinar que venham as partes alegar, no prazo de 10 dias (…)”. 69. Por força do exposto, será, consequentemente, sobre o objeto recursivo assim delimitado, a saber, a referida segunda questão de constitucionalidade, que passaremos a pronunciar-nos. 70. Assim, imputa o recorrente à interpretação normativa que entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo na sua douta decisão, a saber, a resultante dos “artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 118.º a 123.º 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, [no sentido de que] o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”, nesta nova versão, a violação do prescrito nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 71. Todavia, porque o impugnante não trata discriminadamente, na sua alegação, as supostas violações daque- las normas constitucionais, também nós não distinguiremos, formalmente, os momentos de abordagem da invo- cada desconformidade com ambos os parâmetros. 72. No que concerne à imputação da suposta violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, densificada, posteriormente, na violação do “acesso ao Direito e aos Tribunais”, plasmado no artigo 20.º, da Constituição, cabe-nos, desde já, proclamar a sua conformidade constitucional. 73. O princípio do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, proclamado no n.º 1, do artigo 20.º, da Cons- tituição da República Portuguesa, como qualquer outro direito fundamental, não tem uma natureza absoluta. 74. De igual jeito, no que respeita à suposta violação do artigo 32.º, n.º 1, que acomoda o princípio da con- sagração geral de todas as garantias de defesa, proclamamos aqui a sua conformidade constitucional, esclarecendo que, conforme acontece com os restantes direitos fundamentais, também ele não tem uma natureza absoluta. 75. Esta observação interessa, essencialmente, no sentido de contribuir para a compreensão de que, num caso como o que se discute no presente recurso, sendo certo que a Constituição consagra, no seu artigo 32.º, n.º 1, o direito subjetivo de ver genericamente asseguradas, em sede de processo criminal, por um órgão jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2), todas as garantias de defesa, não é menos certo que tal direito não estabelece que todas as deci- sões, em todos os momentos processuais penais, sejam judicialmente impugnáveis e, bem assim, que no confronto com outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos não devam (como acontece com qualquer outro direito fundamental), por força da aplicação do princípio da harmonização ou da concordância prática, sofrer uma contração que conforme, por via da ponderação, uma distribuição proporcional dos custos do conflito entre direitos fundamentais ou da colisão destes com outros bens constitucionalmente protegidos. 76. Outro entendimento, acrescente-se, nunca poderia merecer consagração constitucional sob pena de recon- dução do Estado de Direito Democrático à total paralisia e à degradação, senão mesmo à destruição dos seus pilares institucionais. 77. Ora, no caso vertente, a suposta violação do disposto nos artigo 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, só poderia resultar, não da invocada incompetência do Juiz de Instrução Criminal para conhecer, durante o inquérito, das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público (norma não aplicada pelo tribunal a quo ) mas, distintamente, do diferimento da apreciação judicial da decisão de sujeição à medida de prestação de termo de identidade e residência, por parte do Ministério Público, para uma fase processual posterior à do inquérito, nomeadamente para a fase de instrução.
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