TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
468 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Público”, não revela qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, não violando, nomea- damente, o disposto no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, nem os extemporâneos artigos 2.º; 202.º; ou 32.º, n.º 5, igualmente da Constituição, tanto mais que, conforme já notámos, a competência revogató- ria jurisdicional pode ainda ser exercida, tempestivamente, na fase da instrução. 111. Assim, atento o exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucio- nal conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo recorrente, negando, assim, provimento ao recurso». Finalmente, quanto à segunda questão de constitucionalidade do recorrente A., o Ministério Público veio dizer que (fls. 1213-1223): «61. No presente recurso, interposto por A., em 4 de Setembro de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da seguinte decisão – e não de uma norma, saliente-se – proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, nestes termos, decisão sobre matéria que lhe estava sub- traída, violando o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) , e 269 n.º 1 al. f ) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável”. 62. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido A. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2019 (a fls. 439 a 516 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. 63. Tal recurso foi interposto “com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – «LTC») (…)”. 64. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada foi o “artigo 20.º da Constituição”. 65. Face ao requerido proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, neste Tribunal Constitucional, em 4 de Dezembro de 2019, a fls. 594 dos autos, despacho com o seguinte teor: “(…) [N]os termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, convida-se o recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, no prazo de 10 dias, de forma a identificar qual a(s) norma(s) cuja inconstituciona- lidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie”. 66. Dando resposta ao convite, comunicou o recorrente, a fls. 611 a 616 dos autos, que pretendia que fossem apreciadas duas normas, apresentando a primeira a seguinte formulação: “Nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”; e a segunda, a que passamos a reproduzir: “Nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 118.º a 123.º 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público”. 67. Perante tal entendimento, proferiu a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, em 8 de Junho de 2020, a douta Decisão Sumária n.º 348/2020, por meio da qual julgou que:
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