TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
465 acórdão n.º 121/21 83. Ou seja, não suscitou tempestivamente perante o tribunal a quo , de forma expressa, direta, clara e percep- tível, em termos que impusessem ao órgão judicial o dever de sobre ela se pronunciar, a questão de constituciona- lidade que agora identifica como objeto do presente recurso. 84. Assim sendo, por falta de verificação de um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos inter- postos ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, o da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, plasmado no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, e, consequentemente, por motivos idênticos aos descortinados pelo Ministério Público na resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, a fls. 679 a 682, no que concerne à segunda questão por este suscitada, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 85. Todavia, não é esta a única razão que nos leva a concluir não ter sido a questão de constitucionalidade suscitada de forma procedimentalmente adequada. 86. Com efeito, também no que concerne à identificação dos distintos preceitos – ou arco legal – que suportam a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, se nos afigura que não cumpriu o recorrente, numa outra dimensão, a exigência, ditada pelo n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, da susci- tação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 87. Ou seja, não logrou o ora recorrente identificar e individualizar o conjunto de preceitos legais que consti- tuem o suporte da interpretação normativa impugnada, sobre a constitucionalidade do qual deveria ter o tribunal a quo a obrigação de se pronunciar e julgar. 88. Assim, também em resultado de tal omissão se nos afigura que não se encontra verificado o pressuposto da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, previsto no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional e, consequentemente, também por tal razão, reiteramos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 89. Por fim, consideramos, ainda, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objeto do recurso, não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , não constituindo, consequentemente, ratio decidendi da decisão impugnada. 90. Na verdade, a fundamentação jurídica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa – para além de não ser coincidente com o invocado pelo recorrente, pronunciando-se aquele sobre a competência para o conhecimento de nulidades ou invalidades da decisão de sujeição a termo de identidade e residência (apesar de se referir às distintas fases processuais) e este sobre a incompetência do Juiz de Instrução Criminal, na fase de inquérito, para o mero conhecimento de invalidades – em nenhum momento apela à ampla panóplia de preceitos legais identificados pelo impugnante enquanto corporizações do conteúdo normativo da ratio decidendi e, fundamentalmente, não coincide com o teor do decidido pelo tribunal a quo na parte em que, admitindo a competência do Juiz de Instru- ção Criminal para conhecer, em fase de inquérito, de distintas nulidades ou invalidades processuais, se pronuncia, exclusivamente, sobre aquelas nulidades ou invalidades consubstanciadas em atos relativamente aos quais não haja reserva de juiz e dos quais não decorra a violação de direitos fundamentais. 91. Por força do exposto, também nesta parte, se nos afigura que, em virtude da inverificação de um outro pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva aplicação da norma impugnada, não deverá o Tribunal Constitucional, também por esta razão, conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 92. Por tudo o que acabamos de expor, quer porque se nos afigura que a questão de constitucionalidade não foi suscitada de forma processualmente adequada, quer porque a norma contestada não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, entende o requerido, Ministério Público, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
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