TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

464 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência”, não revela qualquer desconformidade com princípios ou regras constitucionais, não violando, nomeadamente, o disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que, conforme já notámos, a com- petência revogatória jurisdicional pode ainda ser exercida, tempestivamente, na fase da instrução. 105. Por força do exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar materialmente inconstitucional a interpretação normativa invocada pelo recorrente, negando, assim, provimento ao recurso.” Adicionalmente, noutra peça de contra-alegações, respeitante à primeira questão de constitucionalidade formulada pelo recorrente A., o representante do Ministério Público asseverou (fls. 1089-1100): «V – Conclusões 74. No presente recurso, interposto por A., em 4 de Setembro de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade da seguinte decisão – e não de uma norma, saliente-se – proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “O Senhor Juiz de Instrução Criminal proferiu, nestes termos, decisão sobre matéria que lhe estava sub- traída, violando o disposto nos artigos 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) , e 269 n.º 1 al. f ) do Código de Processo Penal, nulidade essa que é insanável”. 75. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido A. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de junho de 2019 (a fls. 439 a 516 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. 76. Tal recurso foi interposto “com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – «LTC») (…)”. 77. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada foi o “artigo 20.º da Constituição”. 78. Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, comunicou o recorrente, na parte agora relevante, que fosse apreciada a seguinte norma, supostamente aplicada pelo tribunal a quo : “Nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”; 79. Será, consequentemente, sobre o objeto recursivo assim delimitado que passaremos a pronunciar-nos. 80. Antes de passarmos a apreciar a questão substantiva aqui suscitada pelo recorrente A., incumbência a que apenas por mera precaução, e à cautela, nos dedicaremos, cabe-nos averiguar se se verifica preenchida a totalidade dos pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da consti- tucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional. 81. Podemos, desde já, adiantar que, à semelhança do decidido pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, na douta Decisão Sumária n.º 348/2020, datada de 8 de junho de 2020, relativamente à segunda questão de constituciona- lidade suscitada pelo recorrente, também da primeira questão – a que constitui objeto do presente recurso – não deverá o Tribunal Constitucional, em nosso entender, conhecer. 82. Com efeito, o requerente nunca confrontou o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa – instan- do-o a, sobre ela, se pronunciar inequivocamente -, com a suposta interpretação normativa que agora invoca, qual seja, a resultante da conjugação “dos artigos 17.º, 118.º a 123.º, 262.º e 267.º a 269.º, todos do CPP, no sentido de que durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público”.

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