TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
461 acórdão n.º 121/21 78. Com efeito, não só o catálogo normativo que sustenta a interpretação exposta na resposta de fls. 93, do qual constam os artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º, do Código de Processo Penal, é distinto e mais extenso do que o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitu- cional, do qual apenas constam os artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , e 269.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal; como, para além disso, as dimensões normativas expostas em ambas as peças processuais se revelam discordan- tes, incidindo a primeira (a de fls. 93) sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de irregularidades ou nulidades do ato de constituição de arguido, e a segunda (a de fls. 600 e 601) sobre a competência do Juiz de Instrução Criminal para decidir da arguição de invalidades não só do ato de constituição de arguido mas, igualmente, do impositivo da medida de prestação de termo de identidade e residência. 79. Ora, se atentarmos na discrepância entre os suportes normativos invocados pelo recorrente perante o Tribu- nal da Relação de Lisboa e, posteriormente, perante o Tribunal Constitucional, apercebemo-nos que a delimitação do objeto processual não foi elaborada com o necessário rigor, isto é, em termos expressos, diretos, claros e perce- tíveis, conforme vem sendo, firme e persistentemente, exigido por este Tribunal Superior. 80. Ou seja, apuramos que no que concerne à identificação dos distintos preceitos – ou arco legal – que supor- tam a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada, não cumpriu o recorrente a exigência, ditada pelo n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, da suscitação da questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. 81. Por força do exposto, verificando-se a falta de um pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, a saber, o da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade, plasmado no n.º 2, do artigo 72.º, da Lei do Tribunal Constitucional, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 82. Por fim, consideramos, ainda, que o Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade, na medida em que a interpretação normativa identificada, pelo ora recorrente, como objeto do recurso, não foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo , não constituindo, consequentemente, ratio decidendi da decisão impugnada. 83. Na verdade a fundamentação expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sustenta-se num arco nor- mativo de base constitucional e legal que fundamenta o juízo de invalidade sobre a decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal mas que, distintamente, não permite sustentar, porque não funcionou como seu suporte nor- mativo, o juízo de inconstitucionalidade que o ora recorrente pretende imputar à decisão do douto tribunal a quo a qual, na verdade, não se alicerçou no conjunto de preceitos identificados pelo impugnante. 84. Para além disso, distintamente do teor da interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente, que imputa à decisão impugnada a pronúncia sobre a competência para a “apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de iden- tidade e residência, limitou-se o tribunal a quo a pronunciar-se sobre a compatibilidade constitucional da medida de sujeição à prestação de termo de identidade e residência, abordando-a no contexto geral da competência para conhecer das invalidades em cada fase processual mas sem se pronunciar sobre a conformidade ou desconformi- dade constitucional da eventual incompetência do Juiz de Instrução Criminal para, em fase de inquérito, fiscalizar a decisão do Ministério Público de constituir um cidadão arguido. 85. Por força do exposto, também nesta parte, se nos afigura que, em virtude da inverificação de um outro pressuposto específico de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva aplicação da norma impugnada, não deverá o Tribunal Constitucional, também por esta razão, conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. 86. Sem prejuízo do acabado de explanar, mas apenas por mera cautela e sem conceder, não deixaremos de enfileirar algumas observações sobre a matéria substantiva invocada pelo ora recorrente, não deixando de reiterar as conclusões anteriormente extraídas. 87. O ora recorrente imputa à interpretação normativa que entende ter sido aplicada pelo tribunal a quo na sua douta decisão a violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=