TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

460 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL permite aos tribunais assegurar, em tempo útil, a defesa de direitos fundamentais dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática, função que lhes é atribuída por esse comando constitucional.” 8. Em contra-alegações, o Ministério Público afirmou, sobre a questão de constitucionalidade levantada pelo recorrente B. (fls. 1051-1062): “V – Conclusões 68. No presente recurso, interposto por B., em 15 de Julho de 2019, pretendia aquele, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse a constitucionalidade do: “(…) [E]entendimento normativo em que se fundou a decisão que levou à declaração de nulidade do Juiz de Instrução Criminal baseou-se no disposto nos arts. 17.º, 53.º, n.º 2-b) e 269.º, n.º 1-f ) do CPP – anco- rado ainda no art. 219.º da CRP e no princípio da autonomia do Ministério Público – no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de termo de identidade e residência”. 69. Este recurso vem, com efeito, interposto pelo referido B. do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 27 de Junho de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 184/12.5TELSB-G.L1. 70. Tal recurso foi interposto “ao abrigo do 70.º, n.º 1- b) da LTC (…)”. 71. Os parâmetros de constitucionalidade cuja violação foi invocada são identificados pelo recorrente como o “art. 202.º, n.º 2 da CRP, na medida em que não permite aos tribunais assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática, bem como do art. 32.º, n.º 1 da CRP, na medida em que posterga o núcleo fundamental das garantias de defesa visadas por esse comando constitucional 72. Convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso, comunicou o recorrente, a fls. 600 e 601 dos autos, qual o critério normativo aplicado pelo acórdão recorrido cuja inconstitucionalidade [se] pretende ver declarada”, identificando-o nos seguintes termos: “O entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b) , e 269.º, n.º 1, f) , todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades rela- tivas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência”. 73. Será, consequentemente, sobre o objeto recursivo assim enunciado pelo recorrente que passaremos a pro- nunciar-nos. 74. Antes de passarmos a apreciar a questão substantiva aqui suscitada pelo recorrente B., incumbência a que apenas por mera precaução, e à cautela, nos dedicaremos, cabe-nos averiguar se se verifica preenchida a totalidade dos pressupostos processuais dos quais depende a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da consti- tucionalidade interpostos ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional. 75. Podemos, desde já, adiantar que, em nosso entender, não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. 76. Na verdade, o ora recorrente nunca confrontou o tribunal recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa – instando-o a, sobre ela, se pronunciar inequivocamente -, com a interpretação normativa que agora identifica como objeto do recurso, a saber, a resultante do “(…) entendimento normativo dado aos arts. 17.º, 53.º, n.º 2, b) , e 269.º, n.º 1, f ) , todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente pres- tação de termo de identidade e residência”. 77. Ou seja, o recorrente confrontou o tribunal a quo , instando-o a pronunciar-se sobre ela, com uma interpre- tação normativa que não coincide com a que vem identificada como objeto do presente recurso.

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