TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
457 acórdão n.º 121/21 “VI – Conclusões – Do Acórdão Recorrido – A. O acórdão recorrido julgou nulo o despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal, que declarou a invali- dade do ato de constituição do ora recorrente como arguido e subsequente prestação de TIR, dando-os sem efeito, por entender que a apreciação de tal matéria é da exclusiva competência do Ministério Público. B. A linha argumentativa do aresto recorrido é a seguinte: i) O objeto do recurso tem a ver com a competência do juiz de instrução para apreciar, durante o inqué- rito, a existência de irregularidade ou nulidade do ato de constituição de uma pessoa como arguida e subsequente prestação de TIR; íi) a apreciação dessa questão estaria subtraída à competência do juiz de instrução, sendo exclusiva do Ministério Público, em junção do seu estatuto de autonomia consagrado pelo art. 219.º, n.º 2, da CRP, e tendo cm conta o regime previsto nos arts. 17.º (compete ao juiz de instrução exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento), 53.º, n.º 2, al. b) (compete ao Ministério Público dirigir o inquérito) c 269.º, n.º 1, al. f ) , (compete ao juiz de instrução a prática de outros atos que a lei expressamente fizer de si depender), todos do CPP; iii) a constituição de alguém como arguido e subsequente prestação de termo de identidade e residência não restringe direitos fundamentais, designadamente o direito à liberdade e o direito de deslocação, pelo que, in casu , não se estaria perante uma restrição relevante ao ponto de se considerar afetado um direito fundamental; iv) da extensa argumentação relativa à conclusão de que os atos praticados não contenderiam com direitos fundamentais – aliás, é a única argumentação relevante utilizada no acórdão para justificar que a maté- ria em apreço não é da reserva do juiz de instrução decorre que a Relação entende que a matéria em apreço está subtraída à competência do juiz de instrução precisamente porque não estaria a ser posto em crise qualquer direito fundamental; v) a contrario , a única ilação razoável que se retira do teor do acórdão é que, estivesse em causa um direito fundamental, não se consideraria o despacho do juiz de instrução fora da sua reserva jurisdicional; vi) ou seja, na economia do acórdão, só é da competência do Juiz de Instrução Criminal aquilo que seja da sua reserva e, in casu , a apreciação dos atos de constituição como arguido do ora recorrente e subse- quente prestação de TIR não seriam reserva do juiz, porque não contenderiam com direitos fundamen- tais. C. Ora, tal entendimento normativo dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, al. b) , c 269.º, n.º 1, al. f ) , todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à cons- tituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação do termo de identidade e residência, é inconstitucional, por violação dos arts. 32.º, n.º 1, e 202.º, n.º 2, da CRP. D. E foi isso que foi devidamente arguido pelo ora recorrente no n.º 29 da resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, no n.º 23 da resposta ao parecer do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, no n.º 15 do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e ainda no seu posterior requerimento de 07/01/2020 (complementar ao requerimento de interposição dc recurso). – O juiz de instrução e os direitos fundamentais – E. A ideia de que o juiz de instrução só pode intervir, durante o inquérito e em relação a atos praticados pelo Ministério Público nos casos taxativamente previstos na lei, tem vindo a ser “abandonada”, porque é efeti- vamente insustentável no quadro de um Estado de direito. F. É sabido que é ao Ministério Público que cabe dirigir o inquérito, funções que deve exercer com autono- mia, tal como está estatutariamente estabelecido, com consagração constitucional no art. 219.º da CRP. G. Mas isso não significa o exercício de um poder sem controlo judicial
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