TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

456 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXXIII. A questão da validade da constituição como arguido a inerente sujeição a termos de identidade e residência não só tem de poder ser decidida por um Juiz de Instrução, como tem de o ser de imediato – ou seja, sem aguardar pelo final do inquérito, uma vez que tem de se evitar a persistência de sacrifícios ilegais (e nessa medida ilícitos e escusados) dos direitos fundamentais do visado. XXXIV. “Em prol da admissibilidade de um imediato escrutínio judicial depõe sobretudo a última das normas ora convocadas, o n.º 5 do art. 20.º da CRP, dada a necessidade de garantir efetividade à tutela judicial. Travar uma pronta ação judicial significaria imunizar estas ingerências sofridas pelo visado na sua esfera jusfunda- mental do controlo de legalidade que a previsão constitucional de tutela judicial visa garantir. Desse modo, seria ele colocado numa situação de indefesa enquanto o inquérito perdurasse, com o inerente risco de com- pressão indevida dos direitos fundamentais afetados durante todo esse período”(Professores Jorge de Figuei- redo Dias e Nuno Brandão). XXXV. Nesse sentido vão diversas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, um dos quais proferido nos presentes autos. XXXVI. Um protraimento do conhecimento judicial das invalidades destes atos seria radicalmente contrário à lógica do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que não só postula inclusivamente a adopção de um sistema de providências cautelares que acautele o efeito útil da ação, impedindo uma lesão grave e irreversível do direito ou interesse legalmente protegido, como implica que, “para defesa dos direitos, liber- dades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos” (art. 20.º, n.º 5, da Constituição). XXXVII. Por outro lado, esse protraimento mostra-se altamente pernicioso para a economia e celeridade do processo, na medida em que permite que a possível invalidade dos atos em questão fique a infetar o inquérito quanto à pessoa em causa, não evitando que a investigação continue os seus passos como se nada fosse e que se venha a criar depois uma situação em que a declaração de invalidade, por tardia, se converta numa hecatombe, então já irremediável, no processo. XXXVIII. A isto tudo se soma que, ainda por cima, nem sequer se vê qualquer possível XIX. E, por fim: a situação de indefesa criada por um protraimento do conhecimento das nulidades de atos que se prendem com direitos fundamentais para fase posterior ao inquérito é ainda mais drástica e completamente insuportável se se ponderar: (i) que, em virtude da extraordinária largueza e – ainda assim segundo a jurispru- dência corrente, o carácter meramente ordenador dos prazos do inquérito, esse protraimento da competência do Juiz de Instrução para o conhecimento das invalidades destes atos seria absolutamente desproporcional e (ii) que, fora dos casos expressamente previstos na lei e por ela integrados na dinâmica processual (como sucede com o artigo 278.º do CPP), não poderá haver um poder autónomo de supervisão quanto à revogação de atos praticados pelo inferior” .pelo que a imunidade seria total – como absoluta seria a situação de inde- fesa dos particulares no processo penal perante o Ministério Público quanto à sua constituição de arguido e inerente sujeição a termo de identidade e residência. XL. Ora, não estando prevista a intervenção hierárquica durante o inquérito para o efeito de conhecer de invali- dades, a imunidade seria total – como absoluta seria a situação de indefesa dos particulares no processo penal perante o Ministério Público quanto à sua constituição de arguido e inerente sujeição a termo de identidade e residência. XLI. Termos em que a interpretação dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267. º a 269.º e seguintes do CPP no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalida- des processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público ê inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 4, e 20.º da Constituição, violando igualmente os artigos 5.º, 6.º e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.”  7. Por sua vez, o recorrente B. argumentou, no essencial, acerca da questão de constitucionalidade que identificou – e que fora desde o início admitida (fls. 907-913):

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