TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
453 acórdão n.º 121/21 XII. O acusatório é intrinsecamente adverso à concentração de poderes na mesma entidade e à diminuição de garantias de defesa e mesmo às garantias objetivas de bom julgamento ou decisão (designadamente de imparcialidade objetiva) – que esta solução implica, sendo por completo indiferente para a teleologia desse mandato constitucional se a concentração se dá nas mãos do Tribunal (por uma usurpação indevida do poder de promover o processo) ou nas mãos do MP (por uma usurpação indevida do poder de decidir no processo). XIII. Constituiria uma flagrantíssima violação da estrutura acusatória do processo e – como não ver? – do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) da qual faz parte integrante o direito a uma decisão judicial sobre atos de qualquer poder público. XIV. Por essa exata razão, violaria igualmente o direito a um processo equitativo, que pressupõe previsto o exame e decisão da causa por um Tribunal (independente e imparcial), previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XV. O Tribunal recorrido entende, porém, que a competência do MP durante o inquérito é de reconhecer “natu- ralmente que sempre sem prejuízo de poderem vir a ser apreciadas em diferente fase processual por um juiz, em sede de instrução ou julgamento”. XVI. Solução que, para além de manter a violação à reserva de jurisdição, mediante a atribuição ao MP do poder de conhecer invalidades – que é matéria de jurisdição – e de representar a confissão da sua falta de fundamento constitucional, não encontra qualquer base e reduz, mas não resolve, a contradição da solução com a estrutura acusatória do processo ou com o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, que são limitadas ao inquérito, mas não sanadas. XVII. Estar-se-ia perante uma imunidade temporária evidentemente contrária à legalidade do processo, ao acesso ao Direito e aos Tribunais (artigo 20.º da Constituição) e ao princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Cons- tituição) e ao direito a um processo equitativo, que pressupõe previsto o exame e decisão da causa por um Tribunal (independente e imparcial), previsto no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XVIII. A solução rompe igualmente o equilíbrio constitucionalmente querido para a fase de investigação pré-acu- satória, na qual coabita com a atividade de investigação e recolha de prova o exercício de direitos e deveres processuais correlativos dos vários sujeitos processuais. XIX. Assim, outra não pode ser a decisão deste Tribunal senão a de declarar inconstitucional, com as devidas con- sequências legais, a interpretação dos artigos 17.º, 118.º a 123.º, 262.º e 267.º a 269.º, todos do CPP, no sentido de que: «Durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal não tem competência para conhecer das invali- dades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»”. O mesmo recorrente, quanto à segunda questão de constitucionalidade, concluiu no seguinte sentido (fls. 1176-1185): “I. O presente recurso, na parte ora em apreço, cuida de apreciar a constitucionalidade da interpretação dos artigos 17.º, 118.º a 123.º, 262.º e 267.º a 269.º, todos do Código de Processo Penal («CPP»), no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de termo de identidade e residência, praticados pelo Ministério Público. II. É indubitável que os atos de constituição de arguido e de sujeição a TIR restringem direitos fundamentais, como bem resulta da fundamentação do Despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal recorrido pelo Ministério Público. III. A constituição de Arguido apresenta um evidente carácter restritivo de direitos fundamentais. IV. Desde logo, pelos deveres que em geral acarreta, designadamente os que são elencados no artigo 61.º, n.º 3, do CPP.
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