TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

451 acórdão n.º 121/21 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC) do acórdão proferido por aquele tribunal, em 27 de junho de 2019, que concedeu integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, no contencioso originário. Por despacho de 14 de novembro de 2019, foram os recursos admitidos pelo tribunal a quo, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC. 2. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, e tendo os recorrentes procedido ao aperfeiçoamento dos respetivos requerimentos de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o recorrente B. delimitou que pretenderia ver apreciado «o entendimento normativo dado aos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, b) , e 269.º, n.º 1, f ) , todos do CPP, no sentido de que está subtraída à competência do Juiz de Instrução Criminal a apreciação de nulidades ou invalidades relativas à constituição de uma pessoa como arguida e à subsequente prestação de termo de identidade e residência». Neste enquadramento, este recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações. 3. Já o recorrente A. respondeu a este convite, delimitando o objeto do mencionado recurso por refe- rência a duas questões de constitucionalidade. Em primeiro lugar, referiu-se à interpretação segundo a qual «nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o Juiz de Instrução Criminal, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público»; num segundo momento, aludiu ao enunciado interpretativo segundo o qual, «nos termos dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 118.º a 123.º, 262.º, 263.º, n.º 1, 267.º a 269.º do CPP, o JIC não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de constituição de arguido e aplicação de TIR, praticados pelo Ministério Público». 4. Quanto à primeira questão de constitucionalidade formulada, a Relatora proferiu despacho, em 8 de junho de 2020, admitindo-a e determinando, para esta parte do objeto do recurso, a produção de alegações. Importa atentar que, no decurso do prazo para alegações, respeitante à primeira questão de constitu- cionalidade, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou requerimento aos autos (fls. 685-698), peticionando a atribuição de carácter urgente ao processo e a alteração do efeito suspensivo dos referidos recursos, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC. Por despacho de 11 de agosto de 2020, a relatora determinou a tramitação urgente dos autos, sem prejuízo do decurso de prazo para ale- gações. Paralelamente, em Conferência, após cumprido o contraditório e ouvidos os recorrentes, o Acórdão n.º 432/20 decidiu, em 12 de agosto de 2020, manter o efeito suspensivo dos recursos. 5. Por outro lado, pela Decisão Sumária n.º 348/20, de 8 de junho de 2020, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer da segunda questão indicada por este recorrente, com fundamento no incumprimento do requisito de que a dimensão normativa componente desta outra parte do objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi acolhida pelo tribunal recorrido. Desta deci- são sumária, o recorrente A., em 26 de junho de 2020, apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, tendo o Ministério Público, na sua resposta, pugnado pela manutenção do não conhecimento do respetivo segmento do objeto e, simultaneamente, acenado com novos fundamentos que implicariam a inadmissibilidade do recurso, nesta parte. Nesta sequência, e atendendo ao

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