TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

449 acórdão n.º 121/21 potencialmente, direitos fundamentais, com uma intensidade tal que se justifique a intervenção ime- diata do JIC. VII – Mesmo admitindo como única tese constitucionalmente conforme a que se inclina no sentido de uma leitura ampla dos poderes de controlo do JIC, não encontramos uma resposta definitiva para a questão de constitucionalidade que aqui se coloca, a qual exige a determinação de existência ou não de uma afetação em sentido restritivo dos direitos fundamentais pelo ato de constituição de arguido e consequente imposição obrigatória de TIR, cabendo analisar o potencial restritivo dos atos de constituição de arguido e de imposição de TIR abstratamente considerados, despidos de quaisquer elementos concretos. VIII– Com a constituição de arguido, o sujeito processual deixa de ser um mero suspeito e passa a gozar de uma posição, no quadro do processo penal, que visa dar-lhe mais garantias, nos planos da defesa e da possibilidade de intervenção no curso do próprio processo, assentando o estatuto processual do arguido em três princípios fundamentais, dos quais decorrem direitos relevantes e alguns deveres; em primeiro lugar, vale, em relação a ele, o princípio da presunção de inocência, não podendo afirmar-se, no plano da avaliação jurídico-constitucional que aqui se leva a cabo, que decorra para o arguido uma afetação, em termos restritivos, dos seus direitos fundamentais ao bom nome, reputação, livre desenvolvimento da personalidade, honra ou cidadania; a potencial restrição aos direitos fundamen- tais pode derivar, fundamentalmente, da existência da suspeita de prática de crime, todavia, não se suspeita de uma conduta imprópria de alguém porque essa pessoa é arguida em processo penal; pelo contrário, é-se arguido porque existe a suspeita. IX – Não se negando que possa existir a alegada afetação dos direitos fundamentais mencionados devido ao apelidado trial by media – das considerações e especulações, de natureza estigmatizante, que a par- tir da constituição de arguido podem ser feitas pela opinião pública, designadamente, nos meios de comunicação social – , não há uma relação de causa-efeito entre a constituição de arguido e a estigma- tização, mas sim entre a notícia da suspeita, o seu tratamento noticioso, a formação e esclarecimento da opinião pública e as indevidas extrapolações que possam ser feitas, não estando o problema no ato de constituição de arguido, nem na norma que o permite; à luz da Constituição e da lei, o arguido é, durante todo o processo, inocente, em todos os planos, até se proferir juízo em contrário, em sede de julgamento. X – Em segundo lugar, a condição de arguido confere ao sujeito uma panóplia de direitos de defesa, o que demonstra que o legislador se preocupou em conceber um sistema processual penal que, em conso- nância com o princípio do Estado de direito democrático, demonstre respeito pela pessoa do arguido e lhe permita defender-se, responder às acusações que lhe são feitas, intervir no processo, e até modelá- -lo, em determinadas circunstâncias; finalmente, todo o processo penal se funda ainda num princípio de respeito pela vontade do arguido, com especial projeção na sua posição processual enquanto objeto de diligências probatórias e na proibição de recurso a prova ilegalmente obtida, destacando-se, neste plano, o direito à não autoincriminação, que se projeta no direito ao silêncio do arguido e o direito a não facultar meios de prova. XI – Os direitos e prerrogativas atribuídos ao arguido em processo penal contribuem para a formação de um equilíbrio razoável, numa matéria delicada; se é verdade que a constituição de arguido implica, para a pessoa que a ela é sujeita, um conjunto de deveres processuais, passíveis de condicionar, ou

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