TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

447 acórdão n.º 121/21 SUMÁRIO: I – Quando confrontada a delimitação da questão de constitucionalidade que se refere às normas extraí- das dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , 262.º, n.º 1, 263.º, n.º 1, 268.º ou 269.º, do Código de Processo Penal (CPP), com a formulação apresentada junto deste Tribunal Constitucional, torna-se evidente a conclusão de que a questão aqui colocada é mais ampla, não se restringindo à questão da competência para apreciação de alegadas irregularidades constantes do ato de constituição de arguido, antes se estendendo à imposição do termo de identidade e residência; por isso, o recurso só poderia ser admitido na parte em que as questões de constitucionalidade levantadas coincidem, operando-se uma redução do objeto no sentido de excluir a análise da problemática relativa ao ato de imposição do termo de identidade e residência; todavia, verificando-se que nestes autos há dois recorrentes unidos pela mesma decisão recorrida, entrelaçando-se as suas sortes e provocando uma interferência recíproca, o incumprimento do pressuposto de suscitação prévia e adequada não é o bastante para afastar deste julgamento o segmento normativo atinente à prestação de termo de identidade e residência. II – Quanto à interpretação normativa segundo a qual «nos termos dos artigos 17.º, 118.º a 123.º e 267.º a 269.º e seguintes do CPP, o JIC, durante o inquérito, não tem competência para conhecer das invalidades processuais dos atos praticados pelo Ministério Público», após a análise de todas as peças processuais relevantes, torna-se patente a falta de conexão entre a interpretação normativa que efetivamente integrou a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, não se demonstran- do o preenchimento da exigência legal constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Não julga inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 17.º, 53.º, n.º 2, alínea b) , e 269.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das invalidades processuais dos atos de consti- tuição de arguido e aplicação de Termo de Identidade e Residência, praticados pelo Ministério Público; não conhece do objeto do recurso quanto a uma das questões de inconstitucionalidade colocadas por um dos recorrentes. Processo: n.º 1126/19. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Mariana Canotilho. ACÓRDÃO N.º 121/21 De 9 de fevereiro de 2021

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