TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
445 acórdão n.º 115/21 dessa data por facto não imputável ao arrendatário – não merece um juízo de desvalor constitucional à luz dos princípios e normas constitucionais invocados, não constituindo uma restrição ilegítima e desproporcio- nada do direito de propriedade privada (consagrado no artigo 62.º, à luz dos limites decorrentes dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º, aplicáveis ex vi artigo 17.º, todos da Constituição da República Portuguesa) ou uma ofensa aos princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição) e da confiança e segurança jurídicas (decorrentes do princípio do Estado de direito, enunciado no artigo 2.º da Constituição), não se vislumbrando a violação de outros de que cumpra conhecer. Assim, improcede o presente recurso de constitucionalidade. III – Decisão 20. Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a interpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabelecimento comercial de efetivo interesse histó- rico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresentado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois dessa data por facto não imputável ao arrendatário; e, em consequência, b) Julgar improcedente o presente recurso. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). ‑ Maria José Rangel de Mesquita. Lisboa, 4 de fevereiro de 2021. – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Lino Rodrigues Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 151/92, 421/99, 280/01 e 225/03 estão publicados em Acórdãos, 21.º, 44.º, 50.º e 55.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 147/05, 22/09, 421/09 e 575/14 estão publicados em Acórdãos, 61.º, 74.º, 75.º e 90.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 277/16, 195/17, 293/17 e 387/19 estão publicados em Acórdãos , 96.º, 98.º, 99.º e 105.º Vols., respetiva- mente. 4 – Os Acórdãos n. os 299/20 e 393/20 estão publicados em Acórdãos, 108.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º 751/20 está publicado em Acórdãos , 109.º Vol..
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