TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
444 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 18. Veja-se, por fim, se assiste razão ao recorrente na invocação da violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), quando imputa arbitrariedade à norma sindicada por, alegadamente, tutelar a confiança do inquilino em detrimento da posição do senhorio. Isto, a propósito da alegada morosidade do procedimento administrativo de reconhecimento, que apenas veio a ser decidido após o termo estabe- lecido no contrato de arrendamento, circunstância que, segundo o recorrente, foi ponderada em benefício do inquilino e em desfavor do senhorio. Recorde-se que o recorrente alega, a este respeito, que impedida «a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários», desse modo se atropelam «vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senhorio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de Direito». Invoca ocorrer um «tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativa- mente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação». Deste modo, teria sido violado o princípio da igualdade. Ora, a alegada violação do princípio da igualdade é manifestamente improcedente. Desde logo, por, a pretexto da invocação de uma inconstitucionalidade do critério normativo adotado, nos moldes enunciados, a questão colocada é dirigida ao modo como o julgador avaliou as circunstâncias e vicissitudes do procedimento administrativo e ao juízo de desvalor – mesmo que fundado em princípios constitucionais (e recorde-se que a Constituição se lhes refere, em especial, no seu artigo 266.º, que contém os princípios fundamentais que regem a Administração Pública), – que recaiu sobre a atividade administra- tiva concretamente desenvolvida, não correspondendo à «norma» do caso, mas sim ao juízo de ponderação das circunstâncias do caso feita pelo próprio julgador. Depois, porque, mesmo que se procurasse descortinar uma dimensão normativa que pautasse a decisão recorrida no sentido de se conferir «prevalência» aos direitos e expetativas do locatário no procedimento administrativo de que é requerente, de modo a não ser preju- dicado com as vicissitudes e demoras daquele procedimento (às quais, aliás, o proprietário, ora recorrente, não é alheio), não se encontra, na posição do locador, um termo digno de comparabilidade de que pudesse resultar a alegada «prevalência» dos interesses do locatário em face dos interesses do locador no desfecho do procedimento administrativo em causa. Tenha-se, por último, presente que, mesmo ponderados os interes- ses contrapostos no âmbito da relação arrendatícia cuja continuidade depende da decisão proferida naquele procedimento administrativo, as razões de interesse público que informam o critério normativo adotado (o qual, em qualquer caso, não integra a concreta dimensão agora impugnada) em muito extravasam a mera consideração dos interesses contrapostos das partes no contrato de arrendamento que o senhorio quer ver cessado e o inquilino pretende manter, podendo aquelas razões, em qualquer caso, justificar uma diferença de tratamento da posição dos locadores e locatários, na medida exigida pela prossecução dos interesses em presença e, assim, não arbitrária. Assim, a pretendida comparação da posição do inquilino em face das vicissitudes do procedimento administrativo de reconhecimento do interesses histórico e cultural ou social local do estabelecimento comercial de que é detentor – atenta a invocação de princípios constitucionais que devem informar a ativi- dade administrativa (confiança, boa-fé, boa administração) e que aquele protegem enquanto administrado –, com a posição do senhorio, nos moldes enunciados, é insuscetível de justificar a formulação, in casu , de qualquer juízo de desvalor – baseado no artigo 13.º da Constituição – da norma (interpretação normativa) impugnada. 19. Resta concluir, por quanto fica exposto, que a norma que constitui o objeto do presente recurso – interpretação extraída do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, segundo a qual, para os efeitos ali previstos, encontram-se na circunstância a que alude a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada por aquela Lei, os imóveis em que funciona um estabeleci- mento comercial de efetivo interesse histórico cujo pedido de reconhecimento como tal, tendo sido apresen- tado antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, apenas vem a ser deferido pelo município depois
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