TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

442 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16.2.4. Não se considera, assim, que a norma impugnada introduza um critério de decisão imprevisível, insólito ou arbitrário ao quadro legal do arrendamento – em especial quanto à definição dos termos e limites do exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato no termo previsto – que pudesse contender com a certeza e previsibilidade no direito, como invocado pelo recorrente, não se mostrando observados os primeiros três testes da confiança legítima digna de proteção constitucional. Admitindo, todavia, que possam existir dúvidas quanto ao preenchimento dos três referidos testes por não se afigurar óbvio, face ao comportamento do legislador de sentido porventura divergente, que o recor- rente razoavelmente pudesse contar com a mutação da ordem jurídica em causa, podendo ainda concluir-se por uma afetação de expectativas em sentido desfavorável – e, assim, pela verificação do primeiro pressuposto ou critério das situações merecedoras da tutela constitucional da confiança dos particulares –, para se con- cluir pela violação do princípio da confiança teria ainda de se mostrar preenchido o segundo pressuposto do princípio da segurança jurídica na vertente material da confiança. 16.3. Ora, ainda que se pudesse admitir a existência de uma expetativa legítima sólida que não pudesse contar com a inovação trazida pela superveniência do critério normativo aplicado, certo é que o segundo pressuposto ou critério atrás enunciado também não se mostra, em qualquer caso, verificado, pois a afetação das expetativas invocadas é ainda «ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitu- cionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes», não havendo evidência de se mostrar tal afetação desproporcionada em qualquer dos seus efeitos. Isto, por aplicação do quarto teste. A esta conclusão se chega quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado – que o novo regime de proteção dos estabelecimentos e entidades a que se reconheça um interesse histórico e cultural ou social local vem protelar por um único período adicional de cinco anos –, quer considerando a expetativa do senhorio de ver cessar o arrendamento no termo fixado quando nessa altura ainda não foi proferida a decisão final de reconhecimento da entidade ou estabelecimento, aplicado o específico critério normativo contra o qual se insurge o recorrente. 16.3.1. Relativamente à primeira dimensão da questão de constitucionalidade em análise, houve já ocasião de se ponderarem os direitos e interesses contrapostos em presença, a propósito da alegada afetação do direito de propriedade privada por via da aplicação do novo regime contido na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aos contratos de arrendamento vigentes. Concluiu-se então – cfr. supra , 14. – não haver razão para se afirmar a desconformidade constitucional da medida legislativa em causa à luz do princípio da propor- cionalidade, num juízo de ponderação que seguiu os estritos termos estabelecidos nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição em face da alegação de uma restrição ilegítima do direito de propriedade do locador. Sem necessidade de reproduzir agora todos os argumentos que basearam tal conclusão – para aquele ponto se remete agora –, certo é que, quer tendo em conta as razões de interesse público que subjazem à medida sindicada, quer tendo em conta o grau de afetação dos direitos do proprietário (bastante reduzido nos seus efeitos), também em face da invocação das expetativas alegadamente defraudadas é de concluir pela prevalên- cia dos direitos e valores constitucionais prosseguidos quando contrapostos à limitada e temporária afetação da expetativa de ver cessado o arrendamento celebrado no termo do prazo (protelado por cinco anos). Assim, e por maioria de razão, a ponderação dos interesses e valores em presença não habilita um juízo de inconstitucionalidade sobre a norma aplicada no caso dos autos. 16.3.2. E o mesmo se diga quanto à alegada afetação desproporcionada da expetativa de ver cessado o arrendamento no prazo fixado derivada da «indeterminação temporal da restrição do direito do senhorio» ao aguardar a decisão municipal de reconhecimento do estabelecimento comercial existente no locado como «Loja com História». Para além da reduzida intensidade do sacrifício imposto pela norma aplicada, afigura-se que as razões de interesse público que informam a medida legislativa sindicada podem em ponderação justificar o grau de

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