TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

441 acórdão n.º 115/21 de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cul- tural»), a mesma Lei contempla especificamente um regime de cariz garantístico e, assim, bastante restritivo, para os bens imóveis em vias de classificação, como, designadamente: a proibição de aquisição por usucapião (artigo 34.º), condicionamentos em matéria de alienações e direitos de preferência (artigos 35.º a 39.º) e a suspensão dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (concessão de licenças e autorizações ou admissão de comunicações prévias), a que se refere o artigo 42.º, da Lei de Bases, sendo que estes condicionamentos sobre os bens em vias de classificação se mostram regulados nos artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro (correspondentes à Secção II do Capítulo II, sob a epígrafe «Efeitos da abertura do procedimento de classificação»), diploma que procede ao desenvolvimento da LBPC. 16.2.2. E mesmo que se entendesse ter o Estado (legislador) gerado expectativas de continuidade, não se afigura que a questão dos presentes autos possa corresponder às exigências do segundo teste – ou seja, o que tem em vista esclarecer se a expetativa do requerente é legítima e fundada em boas razões. Com efeito, quer tendo em conta o quadro normativo em que se insere a norma sindicada – e, bem assim, o regime legal do arrendamento urbano, em especial as normas do NRAU para as quais o regime remete –, quer tendo em conta as concretas circunstâncias processuais do caso, estando em curso o proce- dimento de reconhecimento municipal do estabelecimento comercial existente no locado como «Loja com História», no qual houve lugar à participação do proprietário (que teve oportunidade de manifestar a sua oposição a tal reconhecimento e veio ainda intentar uma providência cautelar com vista à suspensão da deliberação camarária de 16 de fevereiro de 2018 que decidiu estarem reunidas as condições para submeter a consulta pública as propostas de distinção a «Loja com História» de um conjunto de estabelecimentos onde se incluía a B.), dificilmente se pode considerar que os princípios de certeza e segurança jurídicas determinas- sem que, numa situação como a vertente, a definição da posição do senhorio se mostrasse totalmente cristali- zada na data do previsto termo do arrendamento, dependendo o desfecho do arrendamento da circunstância de, naquele momento, ter ou não ter ainda sido proferida a decisão administrativa aguardada no procedi- mento de reconhecimento do estabelecimento existente no locado. Com efeito, se assim fosse, ter-se-ia como resultado que situações identicamente merecedoras da tutela conferida pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, encontrassem diverso destino consoante a celeridade ou a demora do procedimento de reconhecimento em curso, ficando, deste modo, a tutela que o legislador entendeu conferir aos interesses e valores a salvaguardar – por via da manutenção da vigência do contrato de arrendamento que habilita a permanência da entidade ou estabelecimento no locado – dependente da atuação administrativa em cada caso. Não se afigura, assim, óbvio que as expetativas do recorrente nesse sentido encontrem boas razões para a respetiva justificação. 16.2.3. Apenas se poderia encontrar alguma correspondência com o terceiro teste, na medida em que o recorrente tivesse programado a sua vida na perspetiva de ver cessado o arrendamento no seu termo, exer- cendo a faculdade de se opor à respetiva renovação. Todavia, os planos ou investimentos baseados na confiança que o recorrente pudesse depositar na possí- vel cessação do arrendamento, com vista, porventura, à recolocação no mercado do locado, prévios à publica- ção da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, não se afiguram muito determinantes em face do critério normativo especificamente sindicado nos presentes autos. Recorde-se que, no momento em que o recorrente se opõe à renovação do contrato de arrendamento celebrado aquela Lei já se mostrava em vigor, não se afigurando de que modo pudesse ocorrer um investimento seguro na perspetiva de cessação do arrendamento baseado num facto aleatório: a data da prolação da decisão final de reconhecimento do bem locado como um estabeleci- mento comercial de relevante interesse histórico e cultural ou social local no âmbito de um procedimento já iniciado – se antes ou depois do concreto termo do contrato (30 de abril de 2018).

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