TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
439 acórdão n.º 115/21 Não é menos certo que, com exceção das alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezem- bro, as várias alterações ao NRAU e ao Código Civil em matéria de arrendamento urbano com vista a reequilibrar as posições dos arrendatários e dos senhorios no âmbito do contrato de arrendamento, reverter algumas situações de despejo possibilitadas pelo quadro jurídico reformado em 2012 ou proteger os arrenda- tários, designadamente os arrendatários mais vulneráveis, só ocorreram em momento posterior ao da publi- cação da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Assim, para além da Lei n.º 43/2017, publicada na mesma data, as principais alterações ao regime vigente iriam ser introduzidas pelas posteriores Leis n.º 30/2018, de 16 de julho (com um regime extraordinário e transitório de proteção a arrendatários idosos ou com deficiência), 12/2019, de 12 de fevereiro (proíbe e pune o assédio no arrendamento), 13/2019, de 12 de fevereiro (medi- das destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade), e, no atual contexto pandémico, pelo regime extraordinário de suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio, da caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais e da revogação ou oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e de suspensão dos prazos legais para efeitos de entrega do imóvel ou promoção de despejo, contido nas Leis n. os 1-A/2020, de 19 de março, 4-A/2020, de 6 de abril e 58-A/2020, de 30 de setembro. Todavia, as condições «legislativas» que puderam propiciar uma situação de confiança do senhorio na possibilidade de ver cessar o arrendamento no seu termo, por via do exercício da faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento celebrado – as quais não foram substancialmente modificadas até à entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho –, não podem deixar de ser aferidas no quadro mais vasto da proteção do comércio tradicional e histórico. Recorde-se que o mesmo encontrou expressão primeiramente ao nível municipal, por via da criação dos programas de reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades com valor histórico, cultural ou social de âmbito local (designadamente, «Lojas com História» e «Porto de Tradição», nos termos já descritos supra em 10) e na necessidade, então sentida, de essa tutela compreender medidas destinadas a proteger os arrendatários no âmbito da relação de arren- damento urbano, sobretudo obstando-se ou diferindo-se a previsível ou imediata cessação dos contratos de arrendamento vigentes por via da aplicação do regime de transição para o NRAU – como ficou ilustrado com a moção aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa interpelando a Assembleia da República a emitir a normação necessária no domínio do arrendamento urbano ( supra mencionada em 10.2). Além disso, a imediata aplicação do regime transitório contido no artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, em especial o contido na impugnada norma correspondente ao seu n.º 3, às relações de arrenda- mento vigentes à data da entrada em vigor do novo regime não representa uma novidade em relação às alte- rações introduzidas pelo legislador no domínio das relações duradouras do arrendamento, de modo que os destinatários não pudessem contar com a possibilidade de o novo regime da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, se dirigir aos arrendamentos pretéritos. Acresce que, no caso dos autos, a faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento – cuja dilação por um período adicional de cinco anos é contestada nos autos sub judice – só veio a ser exercida pelo senhorio após a publicação e entrada em vigor do novo regime legal. Não se conclui, deste modo, poder ficar suficientemente demonstrado que a confiança alegadamente defraudada encontra apoio inequívoco no comportamento do legislador. 16.2.1.2. Todavia, as razões de discordância do recorrente suscitam uma reflexão complementar. Há ainda que ter em conta que a lesão da confiança que o recorrente reclama fica-se a dever não apenas à superveniência do regime de proteção dos estabelecimentos ou entidades com valor histórico e cultural ou social local estabelecido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho – e dos arrendatários dos locados onde se inserem tais estabelecimentos ou entidades – mas, segundo o recorrente, à específica interpretação normativa conferida pelas instâncias à norma contida no n.º 3 do artigo 13.º, da mesma Lei, no sentido de que aquela proteção (protelamento, por um período adicional de cinco anos, da faculdade de oposição à renovação do
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