TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
435 acórdão n.º 115/21 15. A conclusão agora alcançada não significa que se mostre inteiramente resolvida a questão jurídico- -constitucional colocada nos presentes autos. Com efeito, para além do já equacionado, invoca o recorrente a ofensa do princípio do Estado de direito contido no artigo 2.º da Constituição – por referência aos princí- pios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança na previsibilidade do direito e, bem assim, a violação do dever de boa administração, em face do critério normativo adotado nas instâncias. Cumpre aferir se assiste razão ao recorrente quando convoca os «princípios gerais da segurança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança na previsibilidade do direito – Artigo 2.º da CRP» para fundamentar a alegada inconstitucionalidade da dimensão normativa retirada do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com o artigo 51.º, n.º 4, alínea d) , do NRAU, na redação dada pela mesma Lei – que considera ali incluídas as situações em que não obstante o ato formal de reconhecimento só ocorrer após a data do termo do contrato de arrendamento em causa, tenha o arrendatário dado início em tempo razoável ao procedimento administrativo de reconhecimento, conferindo-se-lhes, nestes casos, a proteção prevista na lei para as entidades e estabelecimentos «reconhecidos» pelo município, ou seja, a manutenção do arrenda- mento por um período adicional de cinco anos. Isto, tendo em conta que o recorrente, por referência à con- creta dimensão normativa impugnada – a «norma do caso» –, ou seja, no sentido de incluir no universo das situações tuteladas pelo artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho [conjugado com o disposto no artigo 51.º, n.º 4, alínea d) , do NRAU], «também situações em que se verifique a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a distinção de “loja com história” dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor» (na reformulação do objeto do recurso corroborada pelo recorrente em sede de alegações do presente recurso de constitucionalidade), vem invocar a ofensa das «várias ramificações e sentidos do princípio geral da segu- rança jurídica, da boa-fé e proteção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais enformam os fins e valores do Estado de direito e emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), que tutelam tanto arrendatários como senhorios». A análise que se sucede dirige-se, então, à alegada violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança na previsibilidade do direito que o recorrente considera desrespeitados pelo critério normativo aplicado ao caso dos autos. Deve esclarecer-se que não releva, para o efeito, a invocação da violação dos princípios da boa-fé e da imparcialidade da administração. Isto já que, por um lado, no contexto da decisão recorrida, o convocado princípio da boa-fé releva, sobretudo, para aferir da concreta atuação da Câmara Municipal de Lisboa no procedimento de reconhecimento do estabelecimento da ora recorrida como «Loja com História», aliás, como acontece com a invocação dos deveres de boa administração, sendo que, por outro lado, a expressa referência constitucional aos mesmos princípios é também primacialmente dirigida à atividade administra- tiva, contendo-se no artigo 266.º, n.º 2, da CRP («Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé»), preceito constitucional não convocado pelo recorrente no presente recurso de constitucionalidade. 16. Invoca o recorrente a legítima expetativa de, tendo exercido a faculdade de oposição à renovação do contrato, dever o mesmo considerar-se cessado no termo estabelecido se, nessa data, não tiver ainda sido formalmente reconhecido o estabelecimento comercial como um estabelecimento de interesse histórico e cultural ou social local nos termos do regime aplicável. Alega o recorrente que se «o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento – e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica – tem de ser-lhe reconhecido, em nome dos princípios da tutela da confiança e da segurança jurí- dica, o direito de contar com a extinção jurídica do arrendamento no prazo legalmente previsto, ao mesmo tempo que reconhece o direito da arrendatária ser ressarcida, através do recurso aos tribunais, dos danos
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