TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
427 acórdão n.º 115/21 Volume – Direito do Arrendamento Urbano, Almedina, Coimbra, 2002, pp. 407-428, p. 411), no que res- peita ao ativo, o estabelecimento abrange diversos elementos, nomeadamente coisas corpóreas, incorpóreas, aviamento e clientela. Explica o mesmo Autor ( ob. cit. , pp. 411-412): «II (…) No que tange a coisas corpóreas, ficam abrangidos os direitos reais de gozo, como a propriedade ou o usufruto e os direitos pessoais de gozo, como o direito ao arrendamento. Seguem-se os direitos relativos aos móveis: mercado- rias, matérias-primas, maquinaria, mobília e instrumentos de trabalho ou auxiliares, escrituração, computadores, livros, documentos, ficheiros e títulos de crédito. Ficam, pois, abrangidas quaisquer coisas que, estando no comér- cio, sejam, pelo comerciante, afectas a esse exercício. III. No tocante a coisas incorpóreas, poderemos distinguir (…): as obras literárias ou artísticas que se incluam no estabelecimento, os inventos (portanto: as patentes) e as marcas. Podemos ainda acrescentar a firma ou nome do estabelecimento e outros aspectos que, embora à partida não-patrimoniais, consintam todavia uma comerciali- dade limitada. Desde meados do século XX que a nossa doutrina põe em relevo esta dimensão do estabelecimento. E bem: aquando da negociação dum estabelecimento é evidente que os referidos fatores incorpóreos poderão ser determinantes para encontrar um valor. Há estabelecimentos que valem, sobretudo, pelo nome que têm ou pelas marcas e ou patentes que acarretam. Também quanto coisas incorpóreas, há que incluir os direitos a prestações provenientes de posições contratuais. Assim sucede desde logo com os contratos de trabalho; seguem-se outros contratos de prestação de serviço, contra- tos com fornecedores, contratos de distribuição de publicidade, de concessão comercial, de agência, de franquia e mesmo contratos relativos a bens vitais: água, eletricidade, telefone, ligação à internet e gás. (…) IV. Encontramos, depois, o aviamento e a clientela: o primeiro é particularmente querido aos italianos e o segundo aos franceses. O aviamento corresponde grosso modo à mais-valia que o estabelecimento representa em relação à soma dos elementos que o componham, isoladamente tomados (…): ele traduziria, deste modo, a aptidão funcional e produtiva do estabelecimento. A clientela, por seu turno, equivale ao conjunto, real ou potencial, de pessoas dispostas a contratar com o estabelecimento, nele adquirindo bens ou serviços (…).». Neste quadro, a estabilidade e continuidade do estabelecimento comercial no local arrendado pode assumir um papel determinante quanto à viabilidade e sucesso da concreta atividade económica ali desen- volvida. Com efeito, a localização do estabelecimento assume inegável relevância para a atividade comercial exercida no local, seja na estabilidade da atividade económica desenvolvida, seja na afirmação do nome ou marca identitária do estabelecimento comercial, seja ainda na criação e preservação de um dos elementos fundamentais do mesmo estabelecimento – a clientela. 14.4. Afigura-se, no entanto, redutor justificar e ponderar a compressão dos direitos do proprietário/ locador por mera referência à antinomia da posição dos contraentes no arrendamento, sendo de equacionar quais os valores e interesses que, transcendendo porventura os concretos interesses das partes no contrato, possam ainda justificar um tratamento aparentemente mais favorável ao arrendatário. Como se ponderou no Acórdão n.º 421/99: «(…) a limitação da possibilidade de denúncia do arrendamento, e a tutela do arrendatário em caso de cessão da sua posição contratual (cessão forçada para o senhorio, e não subrogação no contrato – vide Carlos Alberto da Mota Pinto, Cessão da posição contratual, Coimbra, 1970, pp. 80 e segs.) para continuação do exercício da profissão ou da exploração do estabelecimento, constituem restrições aos poderes do senhorio que se justificam pela tutela de interesses que se lhe contrapõem – seja o interesse individual do arrendatário, seja o interesse geral na proteção das empresas e dos profissionais liberais.»
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