TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

420 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 62.º (Direito de propriedade privada) 1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição. 2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.» Não obstante a localização sistemática do artigo 62.º determinar o enquadramento do direito de pro- priedade privada no âmbito dos direitos económicos, sociais e culturais, tem sido reconhecido neste direito a feição defensiva – garantindo-se um espaço de autonomia pessoal – que o equipara, em algumas das suas dimensões, aos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, assim, por analogia, do respetivo regime de proteção, em especial, do regime material contido no artigo 18.º da Constituição. Assim, o Acórdão do Plenário n.º 421/09: «É certo que o Tribunal tem dito, em jurisprudência constante (e vejam-se, entre outros, os Acórdãos n. os  44/99; 329/99; 205/00; 263/00; 425/00; 187/01; 57/01; 391/02; 139/04; 159/07, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , que sendo afinal a “propriedade” um pressuposto da autonomia das pessoas, não obstante a inclusão do direito que lhe corresponde no título respeitante aos “Direitos e deveres económicos, sociais e culturais”, alguma dimensão terá ele que permita a sua inclusão, pelo menos parcial, nos clássicos direitos de defesa, ou, para usar a terminologia da CRP, em alguma da sua dimensão será ele análogo aos chamados direitos, liberdades e garantias. Que assim é demonstra-o, afinal, a própria História do constitucionalismo, em que a defesa da propriedade ocupou sempre um lugar central: no plano individual, contra as investidas arbitrárias dos poderes públicos no património de cada um; no plano coletivo, quanto à própria possibilidade da existência de uma sociedade civil diferenciada do Estado, e assente autonomamente na apropriação privada de uma ampla gama de bens que permita o estabelecimento de relações económicas à margem do poder político. Resta saber qual a dimensão da garantia constitucional da propriedade que acolherá assim um radical subje- tivo, que, pela sua estrutura, será análogo a um direito, liberdade e garantia. Ora, e quanto a esta matéria, decorrem da jurisprudência do Tribunal alguns pontos firmes, que poderão ser sintetizados como seguem. O primeiro ponto firme é o da não identificação entre o conceito civilístico de propriedade e o correspondente conceito constitu- cional: a garantia constitucional da propriedade protege – no sentido que a seguir se identificará – os direitos patrimoniais privados e não apenas os direitos reais tutelados pela lei civil, ou o direito real máximo. O segundo ponto firme é o da dupla natureza da garantia reconhecida no artigo 62.º, que contém na sua estrutura tanto uma dimensão institucional-objetiva quanto uma dimensão de direito subjetivo. O terceiro ponto firme dirá respeito ao âmbito desta última dimensão, de radical subjetivo, que irá incluída na estrutura da norma jusfundamental. A esta dimensão pertence, precisamente como direito “clássico” de defesa, o direito de cada um a não ser privado da sua propriedade senão por intermédio de um procedimento adequado e mediante justa compensação, procedimento esse especialmente assegurado no n.º 2 do artigo 62.º. Para além disso – e como se disse no Acórdão n.º 187/01, § 14 – “a outras dimensões do direito de propriedade, essenciais à realização do Homem como pessoa (…), poderá também, eventualmente, ser reconhecida natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias”.» No recente Acórdão n.º 299/20, tirado em Plenário, mereceu desenvolvimento a assinalada dupla dimensão da garantia constitucional da propriedade privada: «12. No artigo 62.º, n.º 1, a Constituição consagra a garantia da propriedade privada, ao estabelecer que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Cons- tituição».

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=