TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021
419 acórdão n.º 115/21 Administração Pública se torne definitiva» (conclusão 5.ª). Invoca, a este propósito, que é o senhorio «preju- dicado, afetado e penalizado pelo arrastamento do processo administrativo», o que não sucede ao arrendatário (conclusão 6.ª). Propõe o recorrente que a solução passaria pela atribuição de uma indemnização ao inquilino pela demora no procedimento, «ao invés de, através de uma ficção legal claramente inconstitucional, se imputar ao senhorio os prejuízos causados pela demora do Município» (conclusão 8.ª). Considera o recorrente que a «aplicação do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, con- jugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, impede a Administração de frustrar as expectativas dos arrendatários, porquanto estes verão nascer, com a mera candidatura, a proteção que a lei prevê apenas para a decisão final» (conclusão 12.ª), sendo que desse modo se atropelam «vários valores de idêntico ou maior peso: como os direitos equivalentes do senho- rio (à confiança e segurança jurídica) e os deveres de boa administração da Administração Pública, o que não deve ser admitido à luz do princípio da Igualdade e do Estado de direito» (conclusão 13.ª). Invoca que o res- peito pelo princípio da igualdade não admite «o tratamento arbitrário e desigual do senhorio relativamente ao arrendatário, privilegiando-se este último, uma vez que não se verificam especificidades relevantes de um sujeito ou outro que careçam de proteção e justifiquem a sua discriminação» (conclusão 15.ª). Considera também o recorrente que se «o senhorio exerce válida e atempadamente o seu direito de não renovar um contrato de arrendamento – e se, durante a vigência desse contrato, o locado não for qualificado como loja histórica – tem de ser-lhe reconhecido, em nome dos princípios da tutela da confiança e da segu- rança jurídica, o direito de contar com a extinção jurídica do arrendamento no prazo legalmente previsto, ao mesmo tempo que reconhece o direito da arrendatária ser ressarcida, através do recurso aos tribunais, dos danos causados pela não decisão da Administração Pública em tempo útil» (conclusão 17.ª), para concluir que «a interpretação de que a ratio legis da alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, abrange a promoção pelo inquilino do processo administrativo próprio de candidatura a tal distinção dentro do prazo normal e expectável para possibilitar a deliberação camarária antes do termo do contrato de arrendamento em vigor, viola o princípio da segurança jurídica, da boa-fé e a proteção da confiança na previsibilidade do Direito, os quais emanam diretamente do artigo 2.º da CRP (conclusão 19.ª). Conclui o recorrente: «A aplicação do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do procedimento previsto na Lei n.º 42/2017, obvia de forma intolerável e arbitrária àqueles mínimos de certeza e segurança essenciais ao Estado de Direito democrático, pelo que deverá ser entendida como não consentida, de acordo com a juris- prudência do Tribunal Constitucional.» (conclusão 23.ª). Acrescenta como razões adicionais para a invocada inconstitucionalidade do critério normativo adotado na decisão recorrida a «indeterminação temporal da restrição do direito do senhorio» (conclusão 24.ª) e a indeterminação do critério do «prazo “normal” e expec- tável”» (conclusão 28.ª), para sustentar que «não se deverá permitir que o benefício efetivo e pleno do regime previsto no artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, que constitui uma compressão – a nosso ver, gravosa – da esfera jurídica do senhorio, dependa de conceitos indeterminados e dificilmente determináveis» (Conclusão 33.º). Vejamos quanto a cada um dos fundamentos invocados pelo recorrente. 14. Invoca primeiramente o recorrente a ofensa do direito de propriedade privada (artigo 62.º da CRP), considerando que a norma sindicada constitui uma restrição ilegítima daquele direito, proibida à luz do artigo 18.º da Constituição. 14.1. O artigo 62.º da Constituição consagra o direito de propriedade privada e fá-lo nos seguintes termos:
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