TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

418 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 1110.º-A Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio 1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º 2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 – No que respeita ao arrendatário, a indemnização prevista no número anterior não tem lugar se o arrenda- mento tiver sido objeto de trespasse nos três anos anteriores. 4 – No caso da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, ao valor da indemnização devida ao arrendatário nos termos do n.º 2 é deduzido o valor da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.» 11.2. No caso dos autos, está em causa a faculdade de oposição à renovação do contrato de arrendamento pelo senhorio, com vista a operar a respetiva cessação no termo do prazo de cinco anos definido no âmbito do procedimento de transição para o NRAU acima descrito, impedindo a renovação do arrendamento em causa. Por via da aplicação do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, entendeu-se obstar, por um período adicional de cinco anos, ao exercício daquela faculdade. 12. Vejamos então, uma vez efetuado o enquadramento jurídico dos preceitos de que se extrai a norma sindicada no caso dos autos, as questões de constitucionalidade que no mesmo são colocadas pelo recorrente. 13. Nos termos do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I, 5.), o recorrente imputa à interpretação normativa adotada na decisão judicial ora recorrida a violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança derivados do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e considera que a mesma interpretação consubstancia uma restrição ilegítima do direito de propriedade (artigo 62.º da CRP), proibida à luz do artigo 18.º da CRP. Com efeito, nesse requerimento invoca o recorrente a violação do «princípio da segurança jurídica, da boa-fé e a proteção da confiança na previsibilidade do Direito os quais emanam diretamente do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)», entendendo também que «a aplicação do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, conjugado com a alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, quando interpretado no sentido de que, uma vez concedido, o reconhecimento retroage à data do início do proce- dimento previsto na Lei n.º 42/2017, constitui uma restrição ilegítima ao direito de propriedade privada, previsto no artigo 62.º da CRP e uma norma restritiva proibida à luz do artigo 18.º da CRP». Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, invoca o recorrente a violação do prin- cípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), por diverso tratamento do proprietário e do arrendatário (ou das expetativas do proprietário e do arrendatário), e reitera a ocorrência de uma violação do princípio da certeza e segurança jurídicas (artigo 2.º da CRP) – este agora também por referência à invocada indeterminação do conceito de «prazo razoável» para a conclusão do procedimento administrativo de distinção do estabeleci- mento comercial como «loja com História». Nessa sede, conclui o recorrente que a interpretação normativa adotada pela decisão recorrida implica que o senhorio aguarde que o procedimento administrativo que atribui a distinção de “loja com história” se torne definitivo, para saber se é aplicado o regime do artigo 13.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2017 (conclusão 4.ª), não per- mitindo ao senhorio, «que até então conhecia os direitos e deveres que lhe assistiam no quadro legal estabelecido para o arrendamento urbano, fazer quaisquer planos para o futuro, sendo obrigado a aguardar que a decisão da

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=