TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

416 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL anteriormente celebrado para a sua submissão ao NRAU e da intenção de atualização da renda, seja por aplicação do artigo 54.º, n.º 1, do NRAU – que prevê que caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arren- datário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º –, seja por aplicação do próprio regime transitório estabelecido no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho. Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, pode o lojista (arrendatário) prevalecer-se da circunstância da existência no locado de um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico, seja para os efeitos determinados no artigo 54.º da mesma Lei, isto é, obstando a que a transição para o NRAU se faça sem o seu acordo – pelo menos, nos dez anos seguintes ao da sua resposta e podendo usufruir do regime especial de atualização da renda durante esse mesmo período de dez anos [com os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º]; seja para os efeitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, que prevê, sem prejuízo do procedimento descrito, que a transição para o NRAU não possa ocorrer se não decorridos 5 anos sobre a sua entrada em vigor, salvo acordo entre as partes (defendendo, a este propósito, que o regime da Lei n.º 42/2017 seja preterido em relação ao que é estipulado no artigo 54.º, n.º 1, do NRAU, Vítor Fidalgo, «Estado atual do regime de transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e atualização das Rendas» in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa/ Lisbon Law Review , LX, 2019/1, pp. 147-169, p. 168). 11. Volvendo ao caso dos autos – e tendo presente a disciplina jurídica que se explicitou –, a transição do contrato de arrendamento para o NRAU já ocorreu (cfr. acórdão recorrido, III – Questões jurídicas essenciais, 2., fl. 317). Não obstante o locado ser já a sede social da B., Lda. (trata-se de um estabelecimento comercial fundado em 1834), o contrato de arrendamento posto em crise nos autos sub judice foi originariamente celebrado em 30 de março de 1995 (cfr. contrato de arrendamento, fls. 4-7), prevendo-se a renovação sucessiva a cada seis meses e não se estabelecendo, nesse contrato, qualquer termo. Todavia, em 2013, a inquilina aceitou a modi- ficação da duração do contrato proposta – que passou a ter um termo de cinco anos – e o senhorio aceitou a contraproposta da inquilina quanto ao valor da renda. Tendo assim ocorrido a transição para o NRAU e atento o facto de o contrato ter agora como termo o prazo de cinco anos, a «proteção prevista no regime jurídico do arrendamento urbano» a que se refere o novo regime legal do reconhecimento e proteção dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local (Lei n.º 42/2017, de 14 de junho) – ou seja, a possibilidade de invocar a circunstância obs- tativa [constante da nova alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU] à aplicação (pelo menos imediata) do regime acima descrito – não tem já lugar. Assim sendo, a decisão recorrida prevaleceu-se do regime transitório consagrado no artigo 13.º na Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, aplicando o n.º 3 ao caso dos autos (itálico acrescentado): «Artigo 13.º Disposições transitórias 1 – (…) 2 – (…) 3 – Em relação aos imóveis que se encontrem na circunstância prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, na redação dada pela presente lei, e cujos arrendamentos tenham transitado para o NRAU nos termos da lei então aplicável, não podem os senhorios opor-se à renovação do novo contrato celebrado à luz do NRAU, por um período adicional de cinco anos. »

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