TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 110.º Volume \ 2021

415 acórdão n.º 115/21 da renda e ao tipo e duração dos contratos propostos, estabelecia a lei (em versão mantida atualmente) que caso o arrendatário se oponha ao valor da renda, ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondo outros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta daquele, deve comunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta (artigo 52.º e, por remissão, artigo 33.º, n.º 1). A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arren- datário (artigo 52.º e, por remissão, artigo 33.º, n.º 3). Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário (expressa ou tacitamente), o contrato fica submetido ao NRAU, de acordo com o tipo e a duração acordados, sendo que, no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos (artigo 33.º, n.º 4, por remissão do artigo 52.º). Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário; ou atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º, considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação [artigo 33.º, n.º 5, alíneas a) e b) , por remissão do artigo 52.º]. Cumpre assinalar que, de acordo com o regime sumariamente descrito (do NRAU, então na versão decor- rente da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto), quanto à alteração do tipo e duração do contrato de arrendamento, a lei prevê que a transição para o NRAU por iniciativa do senhorio possa conduzir à modificação do contrato, designadamente passar de arrendamento por duração indeterminada a arrendamento com prazo, com ou sem a anuência do inquilino, já que, num caso como noutro, o contrato fica submetido ao NRAU, seja de acordo com o tipo e a duração acordados, seja considerando-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, faltando aquele acordo [cfr. artigo 33.º, n.º 4, alíneas a) e b), aplicáveis ex vi artigo 52.º do NRAU]. Como decorre da síntese feita no Acórdão n.º 277/16 a propósito dos contratos de arrendamento para habitação, mas transponível para os contratos de arrendamento para fins comerciais: «5.4. Decorre do exposto, em primeiro lugar, que os arrendamentos para fins habitacionais [no presente caso, outros fins] celebrados ao abrigo do regime vinculístico – portanto, em momento anterior à vigência do RAU [no presente caso, Decreto-Lei n.º 257/95] –, enquanto não forem submetidos ao NRAU, se mantêm, no essencial, inalterados quer quanto ao tipo de contrato (duração indeterminada, devido à renovação automática), quer em relação às circunstâncias em que o senhorio pode denunciar o contrato, quer, ainda, no que se refere ao valor da renda. Em segundo lugar, a transição para o NRAU, além de depender da iniciativa do senhorio, pode, em regra e com observância de determinadas condições, por ele ser imposta ao arrendatário. Em terceiro lugar, a submissão dos contratos em apreço ao NRAU implica a possibilidade de, mesmo no silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, os mesmos passarem a considerar-se celebrados com prazo certo, nor- malmente pelo período de cinco anos. Em quarto lugar, a submissão ao NRAU está associada a uma atualização do valor da renda, ainda que a transição para tal regime não constitua uma condição necessária dessa atualização (ou seja, a transição para o NRAU é apenas uma condição suficiente da atualização da renda).» 10.4.2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (NRAU), no que releva para a situação dos autos sub judice , traduziram-se na introdução da nova alínea d) no n.º 4 do artigo 51.º, passando a prever-se que a existência no locado de um estabelecimento ou uma entidade de interesse histórico e cultural ou social local reconhecidos pelo município, nos termos do respetivo regime jurídico, seja mais uma circunstância invocável pelo arrendatário em face da comunicação pelo senhorio (nos termos do artigo 50.º do NRAU) da intenção de transição para o NRAU e da atualização da renda do contrato de arrendamento não habitacional. A assinalada alteração no NRAU – aditamento da nova alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º –, no con- texto desse regime, tem como resultado uma maior proteção do arrendatário em face da possibilidade de alteração, por iniciativa do senhorio, do regime do contrato de arrendamento (para fins não habitacionais)

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